TJSP - 1000590-35.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000590-35.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - T. de M.
Neves - Tabeliao de Protesto de Letras e Titulos da Comarca de Osasco -
Vistos.
Fls. 632/637: Indefere-se o pedido de recolhimento das custas ao final, pois não comprovado nos autos a momentânea impossibilidade financeira, tanto que a gratuidade de justiça foi revogada, mantida a decisão em sede recursal, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 11.608/03, verbis: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Além disso, pela natureza da ação proposta pela autora, ela não está amparada no rol da lei supracitada.
Ademais, indefere-se o parcelamento das custas, pois consoante o art. 98, §6º, do CPC, o requisito para o deferimento da medida é a comprovação da insuficiência de recursos, ausente no caso em tela.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARCELAMENTO DAS CUSTAS - Decisão de indeferimento do pedido de parcelamento das custas processuais em prol dos embargantes, ora agravantes, determinando seu recolhimento Requisito para o parcelamento das custas processuais é a comprovada insuficiência de recursos - Artigo 98, § 6º do novo CPC - Agravantes teriam o ônus de comprovar a insuficiência de recursos - Juízo da causa determinou aos autores a apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, porém tal deliberação judicial não foi integralmente cumprida Documentos apresentados que não justificam a concessão da benesse pretendida Decisão de indeferimento do pedido mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095922-10.2018.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 30/08/2018 grifo nosso) Aguarde-se o trânsito em julgado dessa decisão e certifique-se (prazo: quinze dias).
Ausente o recolhimento das custas, tornem conclusos para sentença de extinção.
Int. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP) -
29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000590-35.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - T. de M.
Neves - Tabeliao de Protesto de Letras e Titulos da Comarca de Osasco -
Vistos.
Ciência do trânsito em julgado do agravo.
Cumpra o autor em cinco dias a decisão de fls. 608.
Intime-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP) -
19/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
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25/02/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 04:03
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:05
Expedição de Carta.
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30/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 09:30
Recebida a Petição Inicial
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29/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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28/01/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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