TJSP - 4000374-74.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:13
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP2UPJ
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03/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4000374-74.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZADVOGADO(A): MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB SP146771)ADVOGADO(A): CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA DOS ANJOS (OAB SP166008)AGRAVADO: LIVIA MADALENA SIMONETI SCHUINDTADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GONÇALVES JÚNIOR (OAB MG186289) Magistrado: HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Gab. 03 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 51197 Embargos de declaração – Julgamento monocrático – Cabimento – Aplicação do art. 1.024, § 2º do CPC – Ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada – Prequestionamento incabível – Inviabilidade por falta dos pressupostos do artigo 1022 do CPC (art.535, do CPC/73) – Embargos rejeitados.
Vistos, Embargos de declaração tirados contra a v. decisão monocrática (evento 4) que, em análise prelibatória, concedeu o efeito meramente suspensivo ao agravo de instrumento, para que a decisão agravada não produza efeitos até o julgamento do referido recurso.
Confira-se: “...
Na espécie, nesse momento processual, considerando o teor da r. decisão, vislumbra-se a presença dos requisitos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Destaca-se que não se está a impedir que a discente frequente o curso, as plataformas de acesso às aulas, a realização de avaliações; tão somente, nos limites da presente análise, recomenda-se cautela para analisar as reais circunstâncias nas quais se deu a suspensão da alegada bolsa integral da agravada.
Assim, é a hipótese de concessão de efeito suspensivo...”.
Recorre a agravada, ora embargante, alegando que a v. decisão padece de omissão, contradição e obscuridade, de modo a almejar que seja reconsiderada a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela instituição de ensino; assim, requer, ao final, a revogação da medida suspensiva, com o consequente restabelecimento imediato das tutelas liminares anteriormente deferidas pelo juízo do plantão judicial e pelo juízo natural, inclusive no tocante à incidência de multa diária que deve ser aumentada a fim de assegurar-se à Embargante a continuidade de seus estudos, com a efetivação de sua matrícula e possibilidade de acesso às aulas e demais atividades acadêmicas nas condições originais da bolsa concedida; fls. 01/14.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, os embargos foram respondidos pela Universidade, ora embargada. É o relatório.
Considerando-se que os presentes embargos declaratórios foram opostos em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.024, § 2º do CPC, devendo também os embargos se sujeitarem a análise monocrática.
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De Andrade Nery, em sua conhecida obra sobre o CPC/1973, 3ª edição, Editora RT, página 781, “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1°)”.
Excepcionalmente, tal recurso pode ter caráter infringente, “quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição” (autores e obra citada, p. 782).
Inexiste na decisão combatida qualquer um dos vícios apontados no art. 1022 do CPC (art. 535, do CPC/73), capaz de justificar eventual modificação daquela decisão.
Na espécie, nos limites do que foi efetivamente decidido, houve tão somente a concessão de efeito suspensivo, em sede de juízo prelibatório e não exauriente do mérito recursal, de modo a impedir que a decisão agravada, por sua natureza, produza efeitos até a decisão do presente recurso, anotado que o mérito recursal sequer fora apreciado.
Efetivamente nada há para ser modificado na v. decisão, a qual não apresenta nenhuma contradição, obscuridade ou omissão.
Como ensinava o saudoso Theotonio Negrão, “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 28ª edição, pág. 428, nota 6 ao art. 535).
Essa lição vem sendo sufragada pela jurisprudência, tanto que o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Ademais, “A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc).” (AgRg no REsp 987.769/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011).
A pretendida revisão do v. “decisum”, a par da ausência de prejuízo ao embargante, só pode ser feita nas instâncias superiores por via do recurso apropriado, se o caso.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Embargos de Declaração – Desnecessidade de abordar todos os pontos postos em discussão pelo embargante.
O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados.
Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas.
A irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do art. 535 do C.P.C”. (RESP n. 844.778-SP.
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
J. 08.03.2007).
E ainda: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do §1º do art. 489 do CPC/2015 [“§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (...) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.” (EDcl nº no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF da 3ª Região – julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Theotônio Negrão, em sua conhecida obra sobre o CPC/73, 30ª edição, página 560, alínea 10 ao artigo 535, anota o seguinte: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido” (STJ-4ª Turma, REsp 1.757-SP, relator Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745)”.
Na verdade, a recorrente, não se conforma com a decisão desta relatoria que contrariou os seus interesses e argumenta no sentido de alterar a conclusão alcançada, imputando caráter infringente ao recurso, o que é incabível.
Anote-se o seguinte precedente: “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (RTJ 164/793).
Para fins de prequestionamento, declara-se que não houve vulneração a dispositivos legais.
Embargos rejeitados.
Int. -
01/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV1803S -> UPJ
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29/08/2025 15:53
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 15:57
Juntada de Petição
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25/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4000374-74.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZADVOGADO(A): MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB SP146771)ADVOGADO(A): CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA DOS ANJOS (OAB SP166008)AGRAVADO: LIVIA MADALENA SIMONETI SCHUINDTADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GONÇALVES JÚNIOR (OAB MG186289) Magistrado: HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Gab. 03 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Ciente da oposição dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada (agravante), no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos.
Após, tornem conclusos.
Int. -
21/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV1803S -> UPJ
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20/08/2025 13:25
Despacho
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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19/08/2025 15:20
Remetidos os Autos - UPJ -> CPRV1803S
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19/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:25
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV1803S -> UPJ
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14/08/2025 15:53
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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14/08/2025 15:46
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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14/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 23351 Situação: Em aberto.
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14/08/2025 10:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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