TJSP - 4017335-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017335-81.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANDRELINA LOPES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): REINALDO GUARALDO FILHO (OAB SP404573) DESPACHO/DECISÃO ANDRELINA LOPES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., narrando, em breve síntese, possuir conta na rede social TikTok, de propriedade da ré, onde mantinha o perfil @andrelinalopes808 e que no inicio de agosto de 2025 foi surpreendida com a informação de que sua conta foi invadida por hackers, que alteraram os dados de acesso.
Afirma que os criminosos se utilizaram da sua imagem e reputação buscando induzir seus seguidores a caírem no golpe de falsos investimentos.
Aduz que todas as tentativas administrativas de solução do caso foram praticadas, contudo não obteve êxito. Requer, em tutela de urgência, seja a ré compelida a reativar imediatamente a conta no TikTok de sua titularidade, indicando o e-mail provisório [email protected] para tal fim, sob pena de multa. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade.
A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável.
Não vislumbro presentes nos autos os elementos necessários à configuração da probabilidade do direito alegado, sendo necessária a formação da relação processual.
Da experiência deste Juízo, da primeira manifestação da ré nos autos, é possível vislumbrar o cenário de imediata cooperação da plataforma que, reconhecendo qualquer falha na sua operação, imediatamente disponibiliza os meios para restabelecimento da conta.
Razoável e salutar a prévia oitiva da rede social antes da apreciação do pleito liminar.
De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. -
29/08/2025 09:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 23:56
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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28/08/2025 23:56
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47066, Subguia 46497 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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26/08/2025 16:10
Link para pagamento - Guia: 47066, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46497&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 16:10
Juntada - Guia Gerada - ANDRELINA LOPES DE OLIVEIRA - Guia 47066 - R$ 219,45
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26/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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