TJSP - 1008402-64.2024.8.26.0664
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Jose Custodio da Silveira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008402-64.2024.8.26.0664 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Votuporanga - Recorrente: Pagseguro Internet Ltda S/A - Recorrido: Murilo Henrique Cumba - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, SEGUIDA DE TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS VIA PIX DESTOANTES DO PERFIL DO CORRENTISTA, SEM QUE FOSSE ACIONADO O SISTEMA ANTIFRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUSTODIANTE, CONFIGURA FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
POR OUTRO LADO, A PERMISSIVIDADE NA ABERTURA DE CONTAS POR INDIVÍDUOS FRAUDADORES ATRAI IGUALMENTE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NA QUAL FORAM MANTIDAS AS CONTAS UTILIZADAS PARA A PERPETRAÇÃO DO GOLPE.
A AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DO CONSUMIDOR NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS, EMBORA OBSTE A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DIANTE DA CONTRIBUIÇÃO DECISIVA PARA A CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pedro Henrique Fernandes Pitondo (OAB: 493202/SP) - João Vitor de Oliveira Gonzales (OAB: 486625/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 13:30
Prazo
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01/09/2025 13:30
Prazo
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01/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 13:38
Julgado Virtualmente
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27/08/2025 17:36
Julgamento Virtual Iniciado
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27/08/2025 17:35
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/08/2025 1008402-64.2024.8.26.0664; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal Cível; JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA; Fórum de Votuporanga; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1008402-64.2024.8.26.0664; Bancários; Recorrente: Pagseguro Internet Ltda S/A; Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP); Recorrido: Murilo Henrique Cumba; Advogado: Pedro Henrique Fernandes Pitondo (OAB: 493202/SP); Advogado: João Vitor de Oliveira Gonzales (OAB: 486625/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
18/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:22
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 11:42
Processo Cadastrado
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14/08/2025 14:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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