TJSP - 1019753-98.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019753-98.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Davi dos Santos Galvao -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Davi dos Santos Galvao em face de Banco Bradesco S.a.
Alega a parte autora, em resumo, que notou que a parte ré negativou seu nome com um débito no valor de R$ 298,34 (duzentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), com o suposto contrato de n. 02930242924435284494, desde o dia 10/09/2024.
Descreve o autor que Em razão desses fatos, requer a concessão da tutela provisória de urgência para retirada imediata de seu nome do cadastro de maus pagadores. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso em tela, ausentes os requisitos.
A parte autora possui outras anotações cuja legitimidade não está sendo discutida neste feito, de modo que não se cogita risco de dano relativo a eventual demora da prestação jurisdicional.
Assim, indefiro a tutela provisória de urgência.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: ALEXSON CAIO GONÇALO VIEIRA (OAB 531164/SP) -
21/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:59
Expedição de Carta.
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21/08/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2025 22:48
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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