TJSP - 1005409-15.2023.8.26.0363
1ª instância - 02 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005409-15.2023.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paula Magalhaes Silva Renno - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas -
Vistos.
Conheço os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e os acolho parcialmente, para sanar erro material.
Assim, o terceiro parágrafo do dispositivo da sentença passará a ter a seguinte redação: "Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 35% das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido por essa.
Outrossim, condeno a requerida ao pagamento de 65% das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação".
No mais, a sentença deve ser mantida, porque a parte embargante deseja a rediscussão da matéria de fundo, e não a correção dos vícios que permitem a oposição de embargos declaratórios.
Os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida: "DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
QUESTÃO APRECIADA APENAS NO VOTO VENCIDO.
SÚMULA 320/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide. 2.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos. 3.
Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 29/10/2007).
Pelo exposto, à míngua de vícios, acolho os embargos de declaração apenas para sanar erro material.
Int.
Dil. - ADV: JULIA CHRISTOFOLETTI ANTUNES GARCIA (OAB 473897/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP) -
01/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 23:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 14:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/11/2024 00:30
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 23:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 22:12
Juntada de Petição de Réplica
-
09/02/2024 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2023 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2023 06:09
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:18
Expedição de Carta.
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14/12/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2023 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 18:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/12/2023 15:35
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 14:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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