TJSP - 4008168-43.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008168-43.2025.8.26.0002/SP AUTOR: AZEVEDO DIAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 18: Consigna-se que eventual alegação de descumprimento de tutela e pedido de execução de astreintes devem ser apresentados em incidente próprio autuado em dependência a este processo, conforme art. 297, parágrafo único, e art. 520, §5º, ambos do CPC, bem como arts. 1.286, §§ 2º e 3º, e 1.287, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos nº 50/1989 e 30/2013).
Todavia, fica a parte autora desde já alertada de que a execução de astreintes deverá ser feita oportunamente, após prolação de sentença confirmando a tutela.
Isso porque a cobrança das astreintes insere-se no TEMA 743 do STJ.
Anoto que o Superior Tribunal de Justiça julgou, em novembro/2023, os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1883876 – RS(2021/0124034-9), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrigui, que veiculam discussão relevante sobre o momento e os requisitos para o início da execução provisória de astreintes (multa).
As teses discutidas se referem à possibilidade ou não do cumprimento provisório de decisão interlocutória concessiva de astreintes (multa) ainda não confirmada por sentença.
Nesse sentido, restou reconhecido que “o advento do novo diploma processual civil não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória”, uma vez que “as previsões contidas no artigo 297, parágrafo único, e 537, § 3°, do CPC/15, que estabelecem que a decisão que fixa multa em sede de tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, possuem como pressuposto a existência de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 520 do CPC/15”.
Esse entendimento ratifica o que restou decidido pela Corte Especial na vigência do Código de Processo Civil de 1973 por ocasião do julgamento do REsp n°1.200.856/RS sob o rito dos repetitivos (TEMA 743).
A Corte Superior também considerou o entendimento fixado quando do julgamento dos EAREsp 650.536/RJ perante a Corte Especial, em 7/4/2021: “o valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973,correspondente aos artigos. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º;CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada”.
No mais, aguarde-se a citação da parte requerida.
Int. -
25/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:23
Decisão interlocutória
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25/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:00
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 20:01
Determinada a citação
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22/08/2025 18:02
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008168-43.2025.8.26.0002/SP AUTOR: AZEVEDO DIAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.) Narra a parte autora ter contratado com a ré a prestação de serviço coletivo de assistência médica, mas em 08/08/2025 solicitou o seu cancelamento (evento 1, DOC7).
No entanto, a ré informou que a parte deveria cumprir um aviso prévio de 60 dias, nos termos do artigo 17, parágrafo único da Resolução 195/2009 da ANS.
Ante ao exposto, requer que seja concedida a tutela antecipada para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde a data de 08/08/2025, e que a ré se abstenha de cobrar as mensalidades do período posterior, bem como não realize a negativação da autora no cadastro de inadimplente, sob pena de aplicação de multa diária.
O pedido comporta acolhimento, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito da autora consiste em que comprovou que após a comunicação do pedido de rescisão contratual a ré exigiu o pagamento do prêmio por mais 60 dias.
Além disso, o artigo 17, parágrafo único da Resolução 195 da ANS foi anulado em razão da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Assim, a denúncia vazia não pode ser causa para a exigência do pagamento do prêmio pelo período de 60 dias, fato que configura medida abusiva por parte da ré.
Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, pois o não pagamento do prêmio poderá gerar a negativação da autora.
Nesse sentido, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação Cível.
Plano de saúde Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer Controvérsia quanto à legalidade da cobrança das mensalidades no período de notificação prévia de 60 dias para cancelamento do contrato coletivo Cláusula contratual de exigência de aviso prévio que tem por fundamento o parágrafo primeiro do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS Dispositivo normativo declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS Abusividade da cláusula contratual que exige notificação prévia de cancelamento de 60 dias reconhecida Impossibilidade de cobrança das mensalidades após a solicitação de cancelamento do contrato Inexigibilidade do débito reconhecida Dever da operadora de retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito Sentença reformada.
Dá-se provimento ao recurso. (Apelação Cível 1013932- 95.2019.8.26.0576, 1ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Christine Santini, j. 11/06/2020).
Sendo assim, defiro a tutela requerida para suspender a exigibilidade das mensalidades vencidas após o pedido de rescisão 08/08/2025, bem como obste a inclusão do CNPJ da autora junto aos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança, limitado ao valor da causa, prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos no prazo de cinco dias. 2.) Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos via sistema Eproc deverão ser efetuados exclusivamente por meio da plataforma própria do sistema.
Caso a parte autora tenha realizado o recolhimento das custas por meio de guia DARE, deverá solicitar a restituição dos valores recolhidos, nos termos do Comunicado CG nº 560/2021, e providenciar o novo recolhimento via sistema Eproc, como determina o art. 29 da Resolução nº 963/2025, conforme manual que pode ser acessado pelo link.
Assim, nos termos do art. 290 do CPC, comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais e despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Desde já autorizo a restituição da guia DARE, servindo esta decisão, por cópia assinada digitalmente, como certidão para essa finalidade, acompanhada do comprovante de recolhimento e da respectiva guia, em que discriminados seu número identificador e valor, cabendo à parte interessada adotar o procedimento administrativo pertinente junto à SEFAZ. A emenda à petição inicial deverá ser cadastrada como "Emenda à Inicial" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade. Int. -
18/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:12
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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18/08/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 22062, Subguia 21576 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 285,07
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13/08/2025 09:41
Link para pagamento - Guia: 22062, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=21576&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 09:41
Juntada - Guia Gerada - AZEVEDO DIAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - Guia 22062 - R$ 285,07
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13/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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