TJSP - 4008161-51.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
19/08/2025 20:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2025 20:29
Expedição de Mandado - 3RGCEMAN
-
19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
19/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4008161-51.2025.8.26.0002/SP AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se ação de busca e apreensão com pedido de liminar.
No caso dos autos, demonstram-se claramente a celebração de contrato de financiamento entre as partes com alienação fiduciária, bem como a constituição da devedora em mora, por meio da notificação extrajudicial, ensejando, portanto, a aplicação do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969.
Dito isso, defiro a liminar de busca e apreensão.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Int. -
18/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 11:12
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 7
-
18/08/2025 11:12
Determinada a citação
-
15/08/2025 15:35
Juntada de Petição
-
15/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 23116, Subguia 22624 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 859,44
-
13/08/2025 15:14
Link para pagamento - Guia: 23116, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=22624&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
13/08/2025 15:14
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 23116 - R$ 859,44
-
13/08/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1070101-39.2023.8.26.0002
Ministe Publico do Estado de Sao Paulo
Waldomiro Maximino
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 14:23
Processo nº 0010030-41.2024.8.26.0071
Total Imoveis Eireli
Antonio Domingos Morais Amarante
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2021 17:16
Processo nº 0008537-15.2024.8.26.0011
Jessica Sales de Jesus da Silva
Giga Mais Fibra Telecomunicacoes S. A.
Advogado: Fernando Andrade Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 13:25
Processo nº 1009176-37.2024.8.26.0004
Banco Bradesco S/A
V8 Comercio de Lubrificantes e Pecas e A...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2024 17:25
Processo nº 1086001-35.2025.8.26.0053
Adilson Francisco Mathias
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Clauder Correa Marino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2025 11:03