TJSP - 1027098-11.2024.8.26.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Augusto Fernandes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1027098-11.2024.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piracicaba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Vlademir Jose Silvestre - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLEITO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS).
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA LOTADO EM UNIDADE PRISIONAL INCLUÍDA POR DECRETO NO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE.
ADMISSIBILIDADE EM PARTE.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DESTE PROCESSO POR EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA SOBRE O MESMO TEMA (ART. 104, DO CDC), VISTO QUE NÃO HOUVE TAL REQUISIÇÃO DE SUSPENSÃO PELO REQUERENTE.
IRRELEVÂNCIA DE TRABALHAR OU NÃO NA ESPECÍFICA ÁREA DE SAÚDE DA UNIDADE PRISIONAL.
PERCEPÇÃO DA VERBA NÃO ESTÁ ATRELADA A ESSA CIRCUNSTÂNCIA, CONFORME ART. 20, CABEÇA, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.157/2011, E BASTA O EXERCÍCIO NA RESPECTIVA LOTAÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, TENDO COMO TERMO FINAL O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LCE N° 1.416/24.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: “1.
CONFORME PREVISÃO LEGAL, PARA FAZER JUS AO RECEBIMENTO DA GESS, O AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA NÃO NECESSITA ESTAR LOTADO NO NÚCLEO/CENTRO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DA UNIDADE PRISIONAL, BASTANDO QUE A UNIDADE ESTEJA INTEGRADA AO SUS/SP. 2.
NÃO É POSSÍVEL A EXTENSÃO DO PAGAMENTO DA GESS A CARGOS NÃO PREVISTOS NO ANEXO XI DA LCE N. 1.157/2011.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL 0001148-52.2025.8.26.9061; RELATOR: ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS; ÓRGÃO JULGADOR: TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS; COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; DATA DO JULGAMENTO: 06/08/2025).
RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Esther Barbosa Feliciano Leite (OAB: 437583/SP) - Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB: 432105/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:18
Prazo Intimação - 15 Dias
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21/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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20/08/2025 15:15
Julgado Virtualmente
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15/08/2025 09:36
Julgamento Virtual Iniciado
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12/08/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:38
Expedido Termo de Intimação
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01/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 17:01
Processo Cadastrado
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29/07/2025 17:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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