TJSP - 1009359-93.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009359-93.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Marcos Altimar de Arruda -
Vistos.
A decisão anteriormente proferida (fls. 23/24) indeferiu a tutela provisória por ausência de elementos concretos que evidenciassem a probabilidade do direito, diante da inexistência de cópia do processo de reintegração de posse e de provas da alegada ausência de citação pessoal.
Não obstante a juntada posterior de novos documentos, entendo que não se encontram presentes os pressupostos do art. 300 do CPC para concessão da medida.
Ainda que o autor tenha colacionado cópia do processo de reintegração de posse, a análise acerca da validade da citação e eventual nulidade processual exige contraditório, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, concluir, de plano, pela nulidade absoluta dos atos processuais.
O reconhecimento de vício tão grave demanda exame mais aprofundado, com manifestação da parte contrária e, se necessário, dilação probatória.
De igual modo, os documentos que buscam comprovar a posse prolongada do imóvel e sua condição de moradia não afastam a presunção de legitimidade dos atos praticados no processo originário.
Ressalte-se que o pedido de tutela de urgência objetiva suspender leilão judicial já designado, o que implica interferência em ato regularmente determinado no bojo de outra demanda, circunstância que reforça a necessidade de prudência.
Nesse contexto, à míngua de elementos suficientemente robustos para infirmar a decisão anteriormente lançada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, que adoto como razão de decidir, rejeitando o pedido de reconsideração.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, mantendo a decisão de fls. 23/24 em sua integralidade.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA RUDOLPHO STRINGHETA BARBOSA (OAB 218048/SP) -
19/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:25
Classe retificada de 7 para 14695
-
30/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/07/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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23/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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