TJSP - 1101915-32.2024.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1101915-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Fundação Editora Unesp - Feu - 3. [Dispositivo] Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e procedente o pedido para condenar a parte demandada ao pagamento do valor de R$8.757,49 à parte demandante, acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% a. m., ambos contados desde a data do vencimento (art. 397 do CC), exceto pelo período que já consta no cálculo atualizado na petição inicial, até agosto de 2024.
E apenas a taxa Selic (a qual já inclui correção monetária e juros moratórios) a partir de setembro de 2024 (anotando que o cálculo já está parcialmente atualizado).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado (art. 85, § 2º, do CPC).
Quanto à correção monetária e os juros sobe as verbas sucumbenciais, anoto que: a) Calculam-se os honorários sobre o principal e os juros devidos (RT 609/106, RJTJESP 92/227, JTA 53/21), não, porém, sobre as custas e outras despesas processuais (JRA 89/407) [...] (Theotonio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., Saraiva, 2007, art. 20, nota 30). b) O índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. c) Os juros moratórios serão calculados pela taxa Selic. d) Nos períodos em que se utilizar a taxa Selic para os juros moratórios, não pode ser cumulada com a correção monetária (REspp 1.403.005/MG, j. em 6/4/2017), devendo só aquela ser aplicada. e) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação sucumbencial aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo.
Se a parte vencida depositar espontaneamente o valor da condenação nos autos, int.-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer sobre a suficiência do depósito.
A inércia será presumida como suficiência.
Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
P., r. e i.. - ADV: HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE (OAB 206964/SP) -
28/08/2025 23:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:46
Sentença de Revelia
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07/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 21:52
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 00:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 09:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2024.
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03/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2024 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 07:04
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 12:02
Expedição de Carta.
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15/07/2024 12:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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