TJSP - 1016683-79.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 16:55
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 08:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/02/2024 11:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/01/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 14:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/11/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 13:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Franciane Vilar Fruch (OAB 321058/SP), Thamara Siqueira Pereira (OAB 469608/SP) Processo 1016683-79.2023.8.26.0361 - Embargos à Execução - Embargte: Bruna Aparecida dos Santos - Embargdo: Escola de Neurolinguistica Aplicada e Desenvolvimento Humano – Ltda - Ao ajuizar a presente ação, a parte autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar.
Embora não se exija o estado de miséria absoluta para concessão, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Observo que os extratos bancários apresentados pela requerente (fls.7/15 ) demonstram movimentação mensal e rendimentos incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Ademais, a parte autora litiga por meio de advogado particular, o que, embora por si só não enseje o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, corrobora a conclusão supra de que a autora não se encontra em situação de miserabilidade para fazer frente às custas e despesas processuais, mormente se considerando que, diante do valor da causa, o recolhimento seria próximo ao mínimo previsto no artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Desse modo, considerando os indícios existentes nos autos, os quais afastam a presunção de pobreza, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recolha a parte autora as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 13:53
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
25/08/2023 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 13:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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