TJSP - 1000092-11.2022.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/01/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/12/2023 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/09/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Ramos Rodrigues (OAB 264290/SP), Gisele Alvarez Rocha (OAB 334554/SP) Processo 1000092-11.2022.8.26.0512 - Embargos à Execução - Embargdo: 13a Informatica e Material de Escritorio Ltda. -
Vistos.
MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por 13 A INFORMÁTICA E MATERIAL DE ESCRITÓRIO LTDA.
A Embargada ingressou com execução por quantia certa em face do Município alegando ser credor do Município na importância de R$ 25.004,50 (vinte e cinco mil reais e cinquenta centavos).
A Embargante aduz, em apertada síntese, que não há comprovação entrega, recebida por servidor, das mercadorias, impugnando ainda, a planilha de cálculo do débito, como a inclusão de honorários advocatícios particular, pois indevido a contratação pelo cliente; e a correção monetária tabela TJSP x IPCA-E, além disso que os pagamentos devem obedecer uma dinâmica administrativa, pugnando ao final a Procedência dos Embargos e a extinção da ação de execução.
Juntou documentos (fls. 8/56).
Determinada a emenda a inicial (fl.4), com atendimento (fls. 7/56).
Determinado o apensamento aos autos nº 1000951-61.2021.8.26.0512, recebido os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo (fl. 57).
O embargado apresentou impugnação (fls. 60/72) .
Sustentou, em linhas gerais, a regularidade do título e a exigibilidade do crédito, considerando a existência de protesto dos títulos e comprovantes de entrega das mercadorias, bem como a efetivação pela embargante de pagamentos parciais.
Pugna pela improcedência dos embargos.
Juntou documentos (fls. 73/83).
Determinada a especificação de provas (fl.92).
Manifestando-se as partes pelo julgamento antecipado (fls. 96 e 97). É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito, porquanto desnecessária a dilação probatória, sendo a matéria unicamente de direito (art. 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia No mérito os embargos são improcedentes.
Não falta à duplicata o requisito da liquidez, certeza e exigibilidade, na medida em que os cálculos trazem o valor da dívida e os encargos praticados, facultando ao devedor discutir sobre os critérios utilizados para a formação da quantia exigida, o que, por sua vez, não retira a liquidez do título.
A duplicata, por ser um título causal, depende da participação do sacado, devendo dele provir a documentação, o que ocorre com o aceite do devedor ou com o chamado aceite presumido, que se manifesta necessariamente em documentos.
Deste modo, a duplicata mercantil não aceita deve estar acompanhada de documento hábil e comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria ou prestação de serviços, o que ocorre no caso dos autos, já que foram juntados os comprovantes de recebimento assinados (fls.15/41).
Nesse sentido: Embargos à Execução Duplicata Mercantil Títulos protestados por falta de pagamento e devidamente acompanhados de regulares notas fiscais e comprovantes de recebimento de mercadorias - Comprovação da entrega da mercadoria que tem o condão de suprir a falta de aceite.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0002967-29.2008.8.26.0619; Relator (a): Márcia Cardoso; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/09/2014; Data de Registro: 12/09/2014).
Ante o exposto, julgo improcedente a ação e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 6º do Código de Processo Civil.
Prossiga-se na execução, devendo a embargada apresentar cálculo atualizado abatendo os valores efetivamente pagos pela embargada, conforme fls. 81 e 82.
Certifique-se o desfecho nos autos principais. -
29/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/05/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 05:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/02/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 17:06
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/11/2022.
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25/08/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 10:24
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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08/07/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/06/2022 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 17:34
Conclusos para despacho
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13/06/2022 17:26
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 17:26
Juntada de Outros documentos
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25/05/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:41
Conclusos para despacho
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08/02/2022 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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