TJSP - 1000338-80.2023.8.26.0347
1ª instância - 02 Civel de Matao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:40
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 09:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2023 18:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB 165319/SP) Processo 1000338-80.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sanepe Saneamento e Terraplanagem S/C.
Ltda. -
Vistos.
Fls. 69/71: não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença de fls. 54/66.
Em realidade, a embargante pretende a alteração da sentença, o que poderá pleitear, valendo-se de recurso próprio.
A propósito: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638).
Além disso, O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (Agravo de Instrumento nº 104.439-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas a eles NEGO PROVIMENTO.
P.R.I.C. -
25/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2023 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 14:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB 165319/SP) Processo 1000338-80.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sanepe Saneamento e Terraplanagem S/C.
Ltda. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SANEPE SANEAMENTO E TERRAPLANAGEM S/C LTDA. contra JOSÉ MARCELO DA SILVA e VANDERLEIA GOMES DA SILVA, para DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como para REINTEGRAR definitivamente a autora na posse do imóvel descrito na petição inicial, condenando a requerente à restituição aos requeridos, em parcela única, de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos, com exceção dos valores eventualmente pagos a título de juros e penalidades, bem como dos valores relativos a impostos, taxas e tarifas relativas ao imóvel.
O valor a ser devolvido deverá ser acrescido de correção monetária pela TPTJ desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a parcial sucumbência, reparto as custas e despesas processuais na proporção de 50% em desfavor dos requeridos e de 50% em desfavor da requerente, fixando os honorários advocatícios em favor dos patronos da autora em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG número 1789/2017.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intime-se. -
15/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 10:45
Julgado procedente em parte o pedido
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10/08/2023 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 18:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/07/2023 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/07/2023 10:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/06/2023 15:57
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/06/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/06/2023 09:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/05/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 07:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2023 07:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/02/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2023 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 09:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/02/2023 09:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/02/2023 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2023 16:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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