TJSP - 4008812-80.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008812-80.2025.8.26.0100/SP AUTOR: UELLINTON GOMES BASILIOADVOGADO(A): DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB SP431343) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Trata-se de ação cominatória ajuizada por UELLINTON GOMES BASILIO em face RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qual a parte autora alega, em síntese, ter quitado a dívida de R$275,71 referente aos contratos nº 0000016200250402 e nº 0000016200250401.
Apesar da quitação, narra que a ré deixou de retirar a negativação do Serasa e SPC, causando diversos prejuízos.
Em sede de tutela, requer que a ré seja compelida a excluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. DECIDO Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso concreto, entendo que tais pressupostos encontram-se presentes. A probabilidade do direito do autor decorre da documentação acostada aos autos, em especial, (i) da tela sistêmica do Serasa com a indicação sobre a quitação do acordo com a ré em 19/06/2025 (evento 1, ACORDO5); (ii) do comprovante de pagamento do acordo (evento 1, COMP7); (iii) das mensagens encaminhadas por prepostos da ré que reconhecem o erro sistêmico na manutenção da negativação (evento 1, OUT8); e (iv) pelo extrato do Serasa Experian emitido em 28/07/2025 que ainda contém os apontamentos já quitados. O perigo de dano, por sua vez, é patente e decorre dos efeitos deletérios que eventual o protesto e a negativação do nome sabidamente poderão produzir nas relações creditícias do requerente. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que providencie, em 10 (dez) dias, a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito com relação aos contratos nº 0000016200250402 e nº 0000016200250401, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento.
A presente decisão, desde que digitalmente assinada, valerá como ofício, devendo os patronos da parte autora providenciarem o seu encaminhamento à parte ré e juntarem o comprovante do respectivo protocolo nestes autos, no prazo de dez dias. 3) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.
Cite-se a parte ré, por domicílio eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
Intime-se.
São Paulo, 18/08/2025. -
19/08/2025 20:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UELLINTON GOMES BASILIO. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 09:01
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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19/08/2025 09:01
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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19/08/2025 09:01
Determinada a citação
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18/08/2025 18:18
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UELLINTON GOMES BASILIO. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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