TJSP - 2086878-20.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Cicero Augusto Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:34
Prazo
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19/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2086878-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Monise Daiane Ramos - Agravado: Município de Itapira -
Vistos.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Monise Daiane Ramos em face da decisão proferida às fls. 153, nos autos da Ação de Adicional de Insalubridade, em trâmite perante a Egrégia 2ª Vara Cível da Comarca de Itapira - SP, em que o Juízo 'a quo' determinou a remessa dos autos da Ação Declaratória de Majoração do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo (40%) no Período da Pandemia COVID-19 (Processo n. 1001022-65.2025.8.26.0272), que move em face da Fazenda Pública do Município de Itapira SP, para o Juizado Especial Cível da Fazenda Pública daquela Comarca, nos seguintes termos: "
Vistos.
Este Juízo é absolutamente incompetente para o julgamento da ação, porque a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09.
Ei-lo: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Deveras, à causa foi atribuído o valor de R$ 15,000,00, inferior, pois, a 60(sessenta) salários mínimos, e pretende o autor que seja declarado reconhecida a majoração do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão das atividades desenvolvidas pela Requerente em suas funções (contato com pacientes em isolamento) no período da vigência do Decreto Municipal de emergência ao enfrentamento do coronavírus (COVID-19), quer seja de 18 de março de 2020 a 12 de julho de 2023, matérias não vedadas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/09; tampouco se trata de questão complexa que demande dilação probatória, mormente prova pericial, por isso a competência para o julgamento da ação é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ademais, enquanto não instalados os Juizados Fazendários nas comarcas do interior, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar as ações elencadas na Lei nº 12.153/09.Ante o exposto, com a decorrência de prazo de eventual recurso, encaminhe-se o feito ao Distribuidor para que proceda à redistribuição ao Juizado Especial Cível desta Comarca.
Intime-se." (negritei) Irresignada, interpôs o presente recurso, com o objetivo de que seja reconhecida a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, diante da complexidade da questão posta sob apreciação, que tem como finalidade o reconhecimento do direito da autora, ora agravante, de receber adicional de insalubridade em grau máximo, e que para tanto, necessária dilação probatória, com produção de prova pericial.
E assim, requereu: "Nesse sentido, por se tratar de processo de alta complexidade, sendo necessária a devida perícia técnica, requer seja dado provimento ao presente agravo, para o fim de ser revista integralmente a r. decisão de primeira instância, quanto a redistribuição do mesmo.
Levando em conta que o referido processo será redistribuído após o prazo para recurso, requer também seja dado efeito suspensivo ativo ao presente agravo, objetivando a sustação daquela decisão, que pode ensejar transtornos ao prosseguimento do feito.
Requer ainda, seja isenta do recolhimento das custas respectivas do agravo de instrumento, em razão do pedido de justiça gratuita, que aqui se reitera." (negritei) Juntou documentos (fls. 18/40).
Decisão de fls. 42/50 deferiu a tutela antecipada, bem como atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta (fs. 56).
Em Juízo de admissibilidade, verificou-se como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do recurso interposto. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento.
Justifico! Isto porque, em data de 03/04/2025, às fls. 175/176 dos autos de origem, o Juízo "a quo", em juízo de retratação, reformou a decisão para reconhecer a sua competência para processamento e julgamento da presente ação, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado.
Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de segurança.
Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado.
Superveniência de prolação de sentença.
Perda de objeto caracterizada.
Recurso prejudicado, portanto." (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) "AGRAVO INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto.
Recurso prejudicado." (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO - Mandamus sentenciado na origem Perda superveniente do objeto Aplicação do art. 932, inciso III, do CPC - RECURSO PREJUDICADO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2077120-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) - (negritei) "AGRAVO INTERNO perda superveniente do objeto decisão proferida em Execução Fiscal apenas suspendia o curso da execução até julgamento da ação anulatória Ação anulatória julgada extinta retomando o curso da Execução Fiscal Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo Interno Cível 2095687-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) - (negritei) E mais, em decisões monocráticas: "(...) Prejudicado o recurso de Agravo Interno.
Justifico.
Isto porque, em data de 17.07.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 231/232), a qual decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, em observância ao requerimento da impetrante quanto a desistência do recurso (fls. 223/224), com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado." (TJSP; Agravo Interno Cível 2089453-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024) - (negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe.
Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Nelise Amanda Bilatto (OAB: 322009/SP) - 1º andar -
16/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/08/2025 09:00
Decisão Monocrática registrada
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16/08/2025 08:02
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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11/06/2025 18:13
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:12
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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11/04/2025 14:56
Prazo
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11/04/2025 07:06
AR Positivo Juntado
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31/03/2025 16:29
Expedição de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 00:00
Publicado em
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28/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 00:00
Publicado em
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27/03/2025 13:11
Prazo
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27/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/03/2025 17:48
Antecipação de tutela
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25/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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25/03/2025 10:03
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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