TJSP - 4000462-21.2025.8.26.0483
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000462-21.2025.8.26.0483/SP AUTOR: ELISABETE MENDONCAADVOGADO(A): MARIA FERNANDA LIMA (OAB SP488613) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. ELISABETE MENDONCA pleiteia ação de inexigibilidade de débito -classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC, cumulada com a condenação de BANCO MASTER S/A ao pagamento de indenização por dano moral, requerendo em sede de tutela de urgência a suspensão das parcelas da negociação que alega não ter contraído. Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade.
Conforme se observa, no caso sub examine, em análise superficial da matéria, a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni juris) demanda maior dilação probatória, notadamente o reconhecimento de ausência de contratação.
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do requisito do periculum in mora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência em relação à decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida para suspender os descontos mensais dos contratos 0123428369740, 0123428369833, 0123428370291, 0123428339150 e 0123428368422, firmados com o agravado. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Indeferida.
Não ocorrência dos requisitos do art. 300, do CPC/15 para concessão da tutela de urgência a fim de suspender a cobrança dos contratos de empréstimo firmados.
Matéria que demanda aprofundamento da instrução probatória e do contraditório. 3.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080933-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória.
Cartão de crédito consignado.
Concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC.
Parte autora que alega desconhecer a contratação.
Contrato firmado no ano de 2018.
Insurgência contra os descontos apenas em 2024.
Caracterização da supressivo.
Valor irrisório do débito em relação ao benefício percebido pela parte agravante.
Fragilidade das alegações iniciais.
Tutela de urgência revogada.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061216-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) Isto posto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o requerimento liminar formulado.
Depreende-se do objeto da ação que designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, delibero por colher contestação, no prazo de quinze (15) dias. Ficam as partes advertidas de que nos termos do enunciado nº 13 do Fonaje – Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Cite-se e intimem-se. P.
Venceslau, 15/08/2025. -
19/08/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 08:51
Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 4
-
19/08/2025 08:51
Não Concedida a tutela provisória
-
15/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISABETE MENDONCA. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/08/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006550-45.2023.8.26.0506
Pro Brasil Servicos em Recuperacao de Em...
Leao Engenharia S/A
Advogado: Ricardo Hasson Sayeg
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2013 10:42
Processo nº 0007508-79.2024.8.26.0026
Justica Publica
Alan Mauricio Gonzalez Fierro
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 13:06
Processo nº 1500810-57.2020.8.26.0079
Prefeitura Municipal de Botucatu
Felipe Renato Azanha
Advogado: Jonas Coimbra Della Tonia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2020 08:10
Processo nº 1017067-24.2025.8.26.0021
Estefania Marques dos Santos
Felipe Araujo de Oliveira Servicos de Cr...
Advogado: Talita Evangelista Santos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 16:06
Processo nº 1000378-21.2025.8.26.0144
Sonia Maria de Oliveira
Banco Agibank S.A.
Advogado: Camilo Camargo Maganha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 16:40