TJSP - 1032232-92.2023.8.26.0050
1ª instância - Cartorio da Dipo 4 - Secao 4.2.3
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 13:45
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/10/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:05
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Freire Beirão da Rocha (OAB 428062/SP) Processo 1032232-92.2023.8.26.0050 - Habeas Corpus Criminal - Imptte: Paciente Rodrigo Miranda de Freitas -
Vistos.
Aqui por engano.
Aguardem-se as informações pelo prazo fixado. -
16/08/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Freire Beirão da Rocha (OAB 428062/SP) Processo 1032232-92.2023.8.26.0050 - Habeas Corpus Criminal - Imptte: Paciente Rodrigo Miranda de Freitas -
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado por CAIO FREIRE BEIRÃO DA ROCHA em favor de RODRIGO MIRANDA DE FREITAS contra ato praticado pelo DELEGADO DE POLÍCIA DO 6º DISTRITO POLICIAL DE SÃO PAULO/SP, objetivando o trancamento do Inquérito Policial nº 1515437-70.2021.8.26.0228.
Para tanto, alegou, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de furto, receptação e contra a ordem tributária, enquanto realizava a entrega de uma carga de carnes no açougue localizado na Estrada do Alvarenga, nº 1845, nesta Capital.
Aduziu que sua conduta foi totalmente atípica, motivo pelo qual a prisão foi relaxada pelo Juízo do Plantão Judiciário.
Afirmou que nada de ilícito foi encontrado consigo e a pretensa vítima apontou que nenhum bem seu foi furtado, de modo que resta ausente qualquer indício de autoria e materialidade, faltando, portanto, a justa causa para prosseguimento do procedimento policial.
Asseverou que o paciente se encontra sem conseguir prestar os serviços de transporte de carga, comprometendo sua única fonte de renda.
Afirmou que há a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Pleiteou a concessão de medida liminar "para trancar o indiciamento do paciente" e, no mérito, pugnou pelo trancamento do Inquérito Policial nº 1515437-70.2021.8.26.0228. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de liminar não comporta acolhimento.
Em cognição sumária, da análise perfunctória dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Inicialmente, não antevejo a presença do fumus boni iuris, pois não há como reconhecer, de plano, a evidente ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial pela suposta atipicidade da conduta com base nos elementos apresentados, o que não se confunde com a constatação de ausência de elementos suficientes a comprovar a situação flagrancial e a necessidade de melhor apuração dos fatos.
Anote-se que o Ministério Público, titular da ação penal, requereu a realização de diligências a fim de formar sua opinio delicti (fls. 217/219).
Noutro ponto, não há que se falar em periculum in mora, tendo em vista que o impetrante não apontou nenhum ato concreto e iminente da autoridade impetrada que pudesse representar abuso de autoridade ou coação ilegal, nem mesmo comprovou que o paciente está impossibilitado de trabalhar.
Portanto, inviável, sem a vinda das informações da autoridade dita coatora, reconhecer, de plano, a existência de coação ilegal ou abuso de poder.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo 05 (cinco) dias.
Oportunamente, apresentadas as informações pela autoridade policial, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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