TJSP - 1000302-66.2025.8.26.0315
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000302-66.2025.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria Silene Nicoletti - Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda -
Vistos.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas não acolhidos.
Na verdade, as questões suscitadas pelo embargante, ao invés de vícios do julgado, retratam apenas a insatisfação com o julgamento realizado, o que não se presta a ser feito por esta estreita via recursal.
No mais, "o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos." (RJTJESP, 115/207, 104/340, 111/414).
Mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não cabem embargos de declaração contra decisão que não contem pronunciamento sobre argumentos deduzidos pela parte embargante incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Nesse sentido é a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ-Primeira Seção, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08.06.2016, Rel.
Min.
DIVA MALERBI, Desembargadora Convocada do TRF 3ª REGIÃO, DJe 15.06.2016).
Assim, mantém-se a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), ARYADNY SOUZA BERFANTE (OAB 459397/SP) -
28/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 23:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 18:53
Julgada improcedente a ação
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27/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 06:43
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 11:57
Expedição de Carta.
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11/03/2025 11:11
Recebida a Petição Inicial
-
11/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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10/03/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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