TJSP - 0111798-69.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:14
Julgamento Virtual Iniciado
-
25/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111798-69.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: MARCOS LUIZ CRUXEN - Agravado: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - Vistos, Admito o processamento do recurso.
A hipótese dos autos versa sobre a realização de cirurgia de mamoplastia masculinizadora com reconstrução torácica com retalho cutâneo reparadora em razão da negativa de cobertura anunciada pela agravada, FUNSERV.
O agravante é homem transexual com diagnóstico de incongruência de gênero (CID-F64.0).
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória.
A concessão de tutela de urgência exige demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, situação que não se verifica, em princípio, dos autos.
Com efeito, não restou demonstrada a inequívoca condição de saúde do agravante, conforme descrito: perigo da parte se automatizar, autoextermínio, agravamento da disforia somente através dos documentos que acompanham a inicial, o que, por outras palavras significa dizer que não está demonstrado que a espera, até a apreciação do mérito, poderá resultar em risco para a saúde e a vida do agravante, com consequências irreversíveis.
Em resumo, sem ingressar no mérito, não estão presentes os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela provisória de urgência e não foram apresentadas razões capazes de infirmar a decisão recorrida neste momento processual, observando-se que a questão poderá ser reexaminada, inclusive por ocasião do julgamento, observando-se, ademais, a celeridade do trâmite dos processos nos Juizados Especiais.
Estará assegurada - a ambas as partes - se o caso, a via recursal pertinente à vista do julgamento do feito, quando se estará na sede adequada para efetiva análise do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência.
Comunique-se o juízo de origem.
Dispensada a solicitação de informações.
Intime-se a parte contrária a oferecer, em querendo, contrarrazões, no prazo legal.
A seguir, com ou sem resposta, voltem concluso - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Advs: Bruna Cristina Santana de Andrade (OAB: 124507/MG) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 15:57
Prazo
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21/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:50
Expedição de ofício.
-
21/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 11:32
Despacho
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21/08/2025 00:02
Conclusão
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/08/2025 0111798-69.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; MÁRIO SÉRGIO MENEZES; Fórum de Sorocaba; Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1007755-27.2025.8.26.0602; Perdas e Danos; Agravante: MARCOS LUIZ CRUXEN; Advogada: Bruna Cristina Santana de Andrade (OAB: 124507/MG); Agravado: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
18/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
-
14/08/2025 09:07
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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