TJSP - 4003667-98.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:51
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
21/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/08/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003667-98.2025.8.26.0405/SPAUTOR: ALEXANDRE AGUIAR SANTOSADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. -
20/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:22
Determinado o Arquivamento - Complementar ao evento nº 11
-
20/08/2025 14:22
Extinto o processo por desistência
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003667-98.2025.8.26.0405/SP AUTOR: ALEXANDRE AGUIAR SANTOSADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
ALEXANDRE AGUIAR SANTOS, qualificado na inicial, requer os benefícios da justiça gratuita para ajuizar ação de anulação de débito inexigível c/c indenização por danos morais em face de MERCADOPAGO REPRESENTAÇÕES LTDA.
O requerente alega ser desempregado e declara ser hipossuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Juntou aos autos extrato bancário do Banco Digio S/A relativo ao período de 19/01/2025 a 18/07/2025, fl. 1/145. É o relatório necessário.
Decido.
A análise do extrato UBER Conta revela situação que demanda aprofundamento da análise de hipossuficiência.
O documento comprova que o requerente atua como motorista de aplicativo (Uber), auferindo ganhos diários através desta atividade profissional.
Durante o período analisado, observa-se significativa movimentação financeira, com entradas totalizando R$ 61.112,68 e saídas de R$ 60.939,32. É notável que o requerente recebeu valores expressivos via PIX de diversas pessoas físicas e jurídicas, incluindo recebimentos de R$ 1.000,00 em 18/07/2025, R$ 500,00 em 12/07/2025, R$ 250,00 em 14/07/2025, R$ 519,25 em 09/07/2025, R$ 400,00 em 01/07/2025 e R$ 200,00 em 01/07/2025.
Estes valores, somados aos ganhos regulares da atividade como motorista de aplicativo, indicam capacidade de auferir renda que não se coaduna com a alegada hipossuficiência.
A simples declaração de pobreza, embora dotada de presunção relativa de veracidade, não pode ser considerada como prova suficiente quando os elementos constantes dos autos indicam o contrário, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Este é o entendimento do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL.
Indeferimento da benesse.
Documentação apresentada nos autos não embasa a alegação de hipossuficiência.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 20429245520248260000 São Paulo, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/08/2024) No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
O agravante não demonstrou sua hipossuficiência financeira para o deferimento dos pedidos de gratuidade.
Necessidade do agravante juntar, na primeira oportunidade, todos os documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência.
Juntada somente quando da interposição do recurso e de forma insatisfatória.
Ausência da DIRPF mais recente, ou seja, de 2024/2023, bem como dos extratos de todas as suas contas bancárias e das faturas de cartão de crédito, nos últimos três meses.
Documentos trazidos que não autorizam a concessão da justiça gratuita." (TJ-SP - AI: 22560612320248260000 Limeira, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) A atividade profissional exercida pelo requerente como motorista de aplicativo e os valores movimentados em sua conta bancária demonstram capacidade laborativa e financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
A concessão indiscriminada do benefício ensejaria banalização do instituto, contrariando sua finalidade constitucional de garantir acesso à justiça apenas àqueles que efetivamente não podem arcar com as custas processuais.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Deverá a parte recolher: (a) Taxa Judiciária no valor referente a 1,5% do valor atribuído à causa, observando-se o mínimo de 5 (cinco) UFESP's, código de receita 110-4; (b) Taxa para citação postal no valor de R$ 37,02, código de receita 140-6 para cada uma das partes a serem citadas.
Em não havendo o recolhimento das custas no prazo determinado, certifique-se e remeta-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimem-se. -
19/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 08:49
Gratuidade da justiça não concedida
-
18/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE AGUIAR SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000348-09.2025.8.26.0045
Leandro Santos Barbosa
Elos do Brasil LTDA
Advogado: Leandro Santos Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2015 18:47
Processo nº 1025258-58.2025.8.26.0506
Tauan Toratti Mirandola
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Fabiano Padilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 16:49
Processo nº 0004253-03.2025.8.26.0019
Claudia Akiko Ferreira
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Claudia Akiko Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 19:30
Processo nº 1001379-57.2024.8.26.0441
Arphia Empreendimentos e Participacoes L...
Emparsanco S/A - Massa Falida
Advogado: Sergio Rodrigues de Novais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 10:13
Processo nº 1026994-60.2024.8.26.0405
Momentum Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Jorgina de Oliveira Campos
Advogado: Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2024 15:39