TJSP - 4008687-18.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008687-18.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LUCIANO FELTES BERNARDOADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de "ação de Cédula de Crédito Bancário interposta por LUCIANO FELTES BERNARDO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC, indicando as obrigações contratuais que pretende controverter, observo que a parte autora, ao impugnar o valor financiado, indica taxas de juros mensal diversa do contrato firmado com a requerida. Sobre os juros, forma de capitalização e método de cálculo diferente do previsto em contrato, não há qualquer embasamento jurídico que fundamente o direito pleiteado, além de não haver impugnação específica sobre eventual abusividade dos encargos moratórios aplicados ao contrato impugnado. 1) Assim, determino a parte autora a emenda a petição inicial para fundamentar o pedido de aplicação de juros e método de capitalização diverso do contrato, conforme acima requerido, adequando-a aos requisitos dos artigos 319, III, 320, 330, I, § 1º , I, todos do Código Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. No mais, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. À luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei 1.060/50, o benefício deve ser concedido a pessoa que, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente a insuficiência de recursos, ou ainda, que o pagamento seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o seu acesso à Justiça ou comprometer sua subsistência e de sua família. Os extratos bancários de fls. 10 informam que no mês de abril/2025 a parte movimentou aproximadamente R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), no mês de junho/2025 aproximadamente R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) e no mês de julho/205 aproximadamente R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais). Ademais, o objeto da ação envolve a compra de veículo automotor no valor de R$ 144.800,00 (cento e quarenta e quatro mil mil e oitocentos reais) e com o compromisso de pagamento de parcela mensal no valor R$ 2.789,87 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), o que por si só afasta a alegada hipossuficiência econômica.
A declaração de fls. 7 beira a litigância de má-fé. 2) Do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
No prazo de 15 dias, recolham-se as custas iniciais, despesas postais ou despesa de citação eletrônica ou, se o caso, diligência do oficial de justiça, todas geradas diretamente no sistema EPROC. 3) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do evento específico de "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando morosidade no andamento dos autos digitais. 4) Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa a colaboração de todos os sujeitos do processo para desonerar o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente, de modo a acionar os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo. 5) Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos.
A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo.
Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Int. 15/08/2025 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI -
19/08/2025 09:36
Link para pagamento - Guia: 30760, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30232&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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19/08/2025 09:36
Juntada - Guia Gerada - LUCIANO FELTES BERNARDO - Guia 30760 - R$ 625,24
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19/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO FELTES BERNARDO. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:29
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 11
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19/08/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 18:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Juntada - Guia Gerada - 15/08/2025 18:34:14)
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15/08/2025 18:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Link para pagamento - 15/08/2025 18:34:15)
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15/08/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO FELTES BERNARDO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO FELTES BERNARDO. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO FELTES BERNARDO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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