TJSP - 4003671-74.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4003671-74.2025.8.26.0005/SP REQUERENTE: LUCIO CARDOSOADVOGADO(A): MARCELO TEIXEIRA (OAB SP329095) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Diante da alegada interrupção do serviço de fornecimento de água (evento 11, DOC1), esclareça o requerente se protocolou diretamente perante a empresa ré a decisão que concedeu a tutela para abstenção de corte (evento 4, DESPADEC1), juntando aos autos cópia/comprovação do respectivo protocolo, para apreciação de eventual descumprimento.
Ademais, considerando o informado, estendo a referida tutela de urgência para o fim de determinar que a empresa ré providencie o restabelecimento do serviço de fornecimento de água no imóvel da parte autora descrito na inicial, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 em caso de descumprimento, por enquanto a incidir até o limite máximo de dez dias corridos. Por questão de celeridade e economia processual, cópia assinada digitalmente desta decisão servirá como ofício/mandado para cumprimento por parte da empresa ré, cabendo à parte autora providenciar o protocolo diretamente, comprovando nos autos.
De qualquer forma, por cautela expeça-se folha de rosto para cumprimento urgente plantão imediato pela central compartilhada, para citação e intimação acerca da tutela deferida nesta decisão e no evento 4, DESPADEC1.
Ademais, como forma de economia e celeridade processual, bem como a possibilidade remota da autocomposição, dispenso, por ora, a realização da audiência prevista no 334 do CPC.
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Posto isso, por ora, cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Tendo em vista que a parte ré está cadastrada junto ao Domicílio Judicial Eletrônico e/ou conveniada ao Portal Eletrônico do TJSP, cite-se, por meio do referido portal, expedindo-se o necessário.
Por fim, expeça-se folha de rosto para cumprimento urgente plantão imediato pela central compartilhada, para citação e intimação acerca da tutela deferida nesta decisão e no evento 4, DESPADEC1.
São Paulo, 11 de setembro de 2025 -
04/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4003671-74.2025.8.26.0005/SP REQUERENTE: LUCIO CARDOSOADVOGADO(A): MARCELO TEIXEIRA (OAB SP329095) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Tendo em vista a probabilidade do direito alegado em sede de cognição sumária, bem como considerando o perigo de dano e risco a o resultado útil do processo, caso o requerente fique privado de serviço relevante ou um débito seja inscrito em órgãos de proteção ao crédito enquanto a questão ainda é discutida judicialmente, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida se ABSTENHA de cortar/suspender o serviço de fornecimento de àgua no imóvel do autor em razão do débito impugnado nesta demanda, enquanto a questão estiver sub judice, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo em caso de descumprimento, bem como se ABSTENHA de efetuar protesto ou inscrever o débito impugnado em órgãos de proteção ao crédito, enquanto a questão estiver sub judice, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento (para cada protesto ou 'negativação' indevida que ocorrer após a intimação desta decisão). Por questão de celeridade e economia processual, cópia assinada digitalmente desta decisão servirá como ofício/mandado para cumprimento por parte da empresa ré, podendo a parte interessada providenciar o protocolo diretamente, comprovando nos autos posteriormente.
Os documentos juntados nos autos são insuficientes para análise das reais condições financeiras, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva comprovação.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, traga a parte requerente/exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), todos os documentos abaixo listados: a) cópia da carteira do trabalho ( página de identificação e de registro de trabalho) e 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal (holerite, extrato de benefício previdenciário, recibo de pagamento, etc.); b) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante de que referidas declarações não constam na base de dados da Secretaria da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/), acompanhado da certidão de regularidade do CPF; c) caso seja profissional liberal, autônomo(a) ou empresário(a), relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro.
ATENÇÃO: O comprovante ao qual se refere o item 'b' deverá ser anexado de modo a possibilitar a verificação do titular e do ano/exercício consultados.
Int. -
25/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 23:58
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 4
-
25/08/2025 23:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIO CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/08/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001232-66.2025.8.26.0515
Silvana de Oliveira Peralta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Raphael Ferreira Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:00
Processo nº 4000698-81.2025.8.26.0156
Cleunice de Jesus Camargo Barros
Claro S/A
Advogado: Isabela Carolina Machado Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4000619-05.2025.8.26.0156
Douglas Duarte Masulck
Banco Bradescard S/A
Advogado: Bruna Cristina Rocha de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 21:42
Processo nº 1035885-36.2025.8.26.0114
Victor Cosmo Scatigno
Fanini Investimentos LTDA ME
Advogado: Gabriel Macedonio de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 15:44
Processo nº 0002490-95.2024.8.26.0602
Vicente Tadeu Antunes
Alexandre Henrique Santos Narzisi
Advogado: Vicente Antunes Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2020 23:15