TJSP - 0002507-60.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:03
Subprocesso Cadastrado
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28/08/2025 10:38
Prazo
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27/08/2025 17:35
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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20/08/2025 12:09
Prazo
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20/08/2025 11:04
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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19/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:58
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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19/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0002507-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itaquaquecetuba - Peticionário: Clodoaldo França Venancio - VISTOS: Trata-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por CLODOALDO FRANÇA VENÂNCIO, objetivando a reforma da r. sentença condenatória (fls. 311/317 dos autos originários) e do v.
Acórdão que a confirmou em parte, proferido nos autos da Apelação nº 1500541-96.2022.8.26.0483, emanado da Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal desta Egrégia Corte de Justiça, voto da lavra do eminente Relator Desembargador JOÃO AUGUSTO GARCIA.
Em síntese, busca o combativo Defensor Público subscritor do pedido revisional a absolvição do peticionário em relação ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, sustentando não haver provas efetivas da estabilidade e permanência exigidas para a caracterização do tipo penal.
Requer, alternativamente, a mitigação da pena pela incidência da atenuante da confissão espontânea, o afastamento do acréscimo sucessivo em razão das majorantes e o abrandamento do regime prisional (fls. 06/27). É o relatório.
A questão comporta decisão de plano.
Não obstante a argumentação expendida, a Revisão Criminal não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente.
Conforme prevê o art. 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão criminal somente quando a sentença condenatória contrariar texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrir novas provas da inocência do condenado.
Nenhuma a hipótese dos autos, data maxima venia.
Na verdade, pretende o peticionário o reexame de questões que já foram apreciadas e decididas por esta C.
Corte Bandeirante em momento processual oportuno.
Ora, a Revisão Criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso. É ação de natureza desconstitutiva e não deve ser empregada como meio para reapreciar as provas ou recalcular as penas aplicadas.
O seu escopo é somente impugnar sentença condenatória transitada em julgado, quando presentes as hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido a lição de EDILSON MOUGENOT BONFIM: a revisão criminal não se presta para reavaliação de provas já examinadas nos juízos precedentes, pois a ação revisional não funciona como uma segunda apelação (Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 4ª Ed., p. 1.175).
Pois bem.
Finda a instrução processual, CLODOALDO foi condenado ao total de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso, por duas vezes, no artigo 157, § 2º incisos II, IV e V, na foram do artigo 70, e no artigo 288, caput, todos do Código Penal, em concurso material de crimes, porque, em data e local incertos, até o dia 28 de julho de 2022, associou-se, de forma armada, com ao menos outros 06 (seis) indivíduos não identificados, para o fim específico de cometerem crimes, bem como porque, no dia 28 de julho de 2022, no período da manhã, agindo em concurso e previamente ajustado com ao menos outros 06 (seis) indivíduos não identificados, subtraíram para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o caminhão trator Mercedez Benz/Axor 2540, placa JRE-5860 e um semirreboque SR/Norma, placa CPG$E90, pertencentes à empresa Bertin Transportes e Borracharia Ltda., bem como o celular e R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) de propriedade de Carlos Henrique Ignácio, que teve sua liberdade restringida durante o evento criminoso.
Irresignado, manejou recurso de apelação, negado, por votação unânime, em julgamento realizado aos 1/2/2024 (fls. 415/435 dos autos originários).
Pretende agora, mais uma vez, a releitura das provas, pleito que não lhe socorre uma vez que a matéria já foi exaurientemente analisada pela C.
Turma Julgadora em momento oportuno, que entendeu estarem suficientemente demonstradas a materialidade e autoria dos crimes que lhe foram imputados.
Apenas para realçar os passos trilhados, em relação ao delito previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, a prova colacionada aos autos deixa claro o animus associativo havido entre o peticionário e os asseclas.
Como bem consignado no v.
Aresto vergastado, o peticionário estava desempregado e, ao menos há 20 (vinte) dias, se dedicava ao roubo e caminhões.
Mais especificamente, ele era incumbido do transporte do produto rapinado, enquanto os comparsas eram responsáveis pelo contato com a vítima, pela abordagem do veículo e pela vigilância em cativeiro.
No cenário, portanto, é inarredável a condenação.
De igual sorte, nada a reparar na dosagem da pena.
Não houve confissão.
CLODOALDO categoricamente negou os fatos em juízo.
E ainda que assim não fosse, seria inócuo o reconhecimento da atenuante, ao passo que não teria o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, o ao acréscimo operado em decorrência das majorantes em fração superior à mínima está adequado às circunstâncias fáticas da conduta, subtração de veículo automotor a ser transportado para o exterior, por associação criminosa envolvendo ao menos sete agentes criminosos, e mediante restrição da liberdade do ofendido por tempo considerável.
Não houve, assim, violação à Súmula 443 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Em arremate, a gravidade concreta dos crimes justificada a eleição do regime prisional fechado para início da expiação, a despeito do montante da sanção corporal cominada ao peticionário.
Vê-se, portanto, que nenhum fato novo foi trazido aos autos para que o veredito lançado fosse revisto por meio desta via excepcional.
Busca-se, na verdade, através da restrita via da ação revisional, que as questões trazidas à baila sejam reexaminadas por outro órgão julgador de mesma instância, o que não é possível ser feito.
Nessa mesma linha, fortes precedentes desta E.
Corte Bandeirante: "REVISÃO CRIMINAL REEXAME DE PROVAS PEDIDO NÃO ENQUADRÁVEL NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IMPROCEDÊNCIA.
Julga-se improcedente a revisão criminal que tem por escopo o reexame de provas constantes nos autos" (REV nº 0037922-12.2022.8.26.0000, Des.
William Campos, jg. 10/01/2024).
Revisão Criminal - Tráfico ilícito de drogas - Pleito de absolvição pelo reconhecimento de crime impossível, reanálise da dosimetria penal e abrandamento do regime carcerário imposto - Temas já enfrentados em ambos os graus de jurisdição - Via revisional que não pode ser manejada como uma segunda apelação - Pedido não conhecido. (REV nº 2177911-67.2020.8.26.0000, Des.
Marcelo Gordo, jg. 04/02/2021).
ESTUPRO e LESÕES CORPORAIS em contexto de violência doméstica.
Peticionário que espera a absolvição por insuficiência de provas.
Ação revisional manejada como segunda apelação em razão do inconformismo com o v.
Acórdão combatido.
Impossibilidade.
Condenação amparada na fala da ofendida e nos depoimentos dos policiais militares.
Laudo pericial que atesta as lesões.
Negativa débil.
Penas bem dosadas.
Fixação das penas básicas que não viola a lei penal, não possibilitando a alteração em revisão criminal.
Revisão indeferida. (REV nº 2202647-52.2020.8.26.0000, Des.
Otávio de Almeida Toledo, jg. 28/01/2021).
Subsiste, na íntegra, a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e essencial à manutenção da segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
São Paulo, 15 de agosto de 2025.
EUVALDO CHAIB Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar -
18/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:52
Prazo Intimação - 30 Dias
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15/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/08/2025 17:25
Decisão Monocrática registrada
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15/08/2025 15:49
Decisão Monocrática - Improcedência
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12/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:05
Expedido Termo de Intimação
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12/08/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:30
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:26
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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11/08/2025 12:38
Realizado Correção de Classe
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11/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 16:47
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
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29/01/2025 00:00
Publicado em
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24/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:23
Processo Cadastrado
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24/01/2025 11:23
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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