TJSP - 1000704-49.2025.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000704-49.2025.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adriana Aparecida Doce -
Vistos. 1) Defiro a AJG.
Anote-se. 2) Considerando o prematuro estágio do feito passarei a analisar apenas os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, sem ingressar no exame do mérito, sob pena de prejulgar a causa.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação dos efeitos da tutela é o meio de adiantar o final provimento jurisdicional, atribuindo à parte, de forma precoce, um ou mais dos efeitos da sentença, satisfazendo, portanto, total ou parcialmente a pretensão da parte.
Para que possa ser deferida, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, necessário que estejam presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concomitantemente.
No caso dos autos, em análise perfunctória, compatível com o prematuro estágio processual, não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, tampouco há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora pretende a suspensão da exigibilidade da dívida.
Diante da dinâmica da situação exposta, ainda são nebulosos os fatos narrados, não sendo possível delimitar com juízo de certeza se a questão resulta de fortuito interno ou externo.
Entretanto, como narrado pela autora, esta mesmo teria informado seus dados, inclusive senha, ao fraudador (fl. 04), o que é indicativo de fortuito externo, que pode excluir a responsabilidade do banco no caso.
A possibilidade do Banco verificar a suspeita da transação mesmo com utilização de senha é questão mais complexa que deve ser observada ao longo da instrução.
Assim, a questão deve ser analisada com maior cautela, após devido contraditório e dilação probatória, sendo prematura intervenção judicial neste momento.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 3) Cite-se, pelo portal eletrônico.
Fica a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da resposta.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Registro que eventual pedido de gratuidade da justiça, por parte da parte requerida, deverá vir acompanhado da comprovação dos pressupostos de miserabilidade, como declaração de imposto de renda, certidão negativa do Cartório de Registro de Imóvel e da Ciretran, sob pena de indeferimento do pedido, o qual será devidamente analisado no despacho saneador, se necessário, ou, em último caso, na sentença.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM), até mesmo porque: a) há de ser preservada a autonomia de vontade das partes; b) duração razoável do processo; c) inexistência de prejuízo às partes e ao processo.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que a z.
Serventia deverá verificar: I - havendo revelia, deverá intimar o autor para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá intimar o autor a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em caso de apresentação de reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá determinar o recolhimento de custas pelo reconvindo e, após regularizado, intimar a parte autora à apresentar resposta à reconvenção, bem como réplica à contestação).
Por fim, intimem-se as partes, sem prejuízo do julgamento do processo no estado em que se encontra, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Cumpridas as determinações ou havendo questões não abrangidas pelas determinações acima, tornem conclusos.
Serve a presente como mandado de citação pelo portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:46
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 10:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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