TJSP - 1005973-73.2024.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005973-73.2024.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rafael Garcia Spirlandeli - Banco do Brasil S/A - Vistos, etc...
Feito pagamento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO QUE CORRIA NESTES AUTOS, art. 924, II do CPC, partes supra indicadas.
Se houver custas processuais por recolher, int. parte executada por intermédio do Advogado, quem o tiver, ou diretamente parte sem Advogado, para providenciar no prazo de sessenta dias.
Se não for comprovado nos autos o recolhimento do que eventualmente devido, proceder como de praxe para inscrição na dívida ativa.
Caso feito por este processo bloqueio judicial, DESDE LOGO proceder desbloqueio pelo RENAJUD; se por ele não conseguir, oficiar DESDE LOGO em papel.
IDEM quanto a qualquer outro bloqueio de qualquer espécie, indisponibilidade, caso feito por decisão nos autos.
Não subsiste penhora, expedindo mandado de cancelamento de registro, caso conste penhora feita e registrada, TAMBÉM para cancelamento de averbação relativa ao ajuizamento deste processo na forma do CPC caso feita, encaminhando isso interessado, SE inviável fazer isso on line.
Oficiar para exclusão caso por decisão nos autos tenha sido deferida e feita negativação.
E se feito isso extrajudicialmente, porque sem ofício para incluir, exclusão poderá ser feita por quem incluiu, poderá interessado enviar diretamente certidão, cuja expedição não depende de despacho.
Oportunamente, arquivem-se os autos, diligenciando o Cartório quanto ao necessário.
P.
R.
Int. - ADV: RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI (OAB 396560/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
21/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:05
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
20/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 14:39
Remetido ao DJE para Republicação
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20/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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