TJSP - 4003443-02.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003443-02.2025.8.26.0005/SP AUTOR: MARCOS ANTÔNIO FARIAS DE SOUSAADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO FARIAS DE SOUSA (OAB SP324179) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Retificado o assunto processual para que o módulo de custas do eproc faça a distinção de que a presente trata-se de ação para cobrança de honorários advocatícios, conforme orientação infoeproc Edição nº 53.
Nos termos do artigo 82, § 3º do CPC: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) fica dispensado o recolhimento de custas processuais. Posto isso, deverá o exequente emendar a inicial a fim de retificar a planilha de débito, para cumprimento do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - itens "10" e "11", conforme segue:"10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.11.
Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento, nos casos em que o autor ou o exequente, por força da gratuidade".Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora corrija a planilha de débito para inclusão do valor correspondente à taxa judiciária (2% do valor total do crédito a ser satisfeito) a fim de possibilitar futura cobrança da parte executada. Em que pese o não recolhimento da taxa por parte do exequente, deverá atentar-se a respeito do valor mínimo previsto na Lei nº 11.608/03 (artigo 4ª, § 1º), considerando o valor correspondente a 05 (cinco) UFESP's quando o valor da dívida não atingir esse mínimo previsto.
Recolha-se, ainda, as custas postais para citação da parte executada.
Decorrido o prazo, no silêncio, ao arquivo, aguardando provocação.
Int. -
25/08/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 23:51
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:24
Alterado o assunto processual - De: Prestação de serviços - Para: Mandato
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25/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 07:08
Link para pagamento - Guia: 32942, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32409&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 07:08
Juntada - Guia Gerada - MARCOS ANTÔNIO FARIAS DE SOUSA - Guia 32942 - R$ 278,20
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20/08/2025 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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