TJSP - 1019236-05.2023.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:49
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:56
Autos no Prazo
-
31/10/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1019236-05.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zairton do Nascimento Junior -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, o autor apresentou a última declaração de rendimentos onde se denota que recebeu proventos superiores a R$.90.000,00 (noventa mil reas) no ano, o que não caracteriza situação de pobreza, além da contratação de advogado particular, portanto, nota-se que o mesmo tem condiçãode arcar com as custas processuais.
Em reforço, assinalo que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meioda Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, considera hipossuficiente a pessoa cuja rendamensal familiar seja inferior a três salários mínimos (mesmo critério adotado pela DefensoriaPública da União por intermédio da Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014), limite que éaumentado para quatro salários mínimos quando houver fatores que evidenciem exclusãosocial.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
24/08/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
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26/07/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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