TJSP - 1002956-72.2023.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:03
Certidão de Cartório Expedida
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13/12/2024 09:44
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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18/10/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
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16/10/2024 17:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2024 11:54
Conclusos para Sentença
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01/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:40
Petição Juntada
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12/06/2024 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 09:00
Remetido ao DJE
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11/06/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:02
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2024 08:57
Suspensão do Prazo
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21/03/2024 15:12
Petição Juntada
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06/03/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
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04/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:02
Sob sigilo Juntada
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08/02/2024 11:11
Petição Juntada
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07/02/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 10:34
Remetido ao DJE
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06/02/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:02
Sob sigilo Juntada
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11/12/2023 09:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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11/12/2023 09:51
Mandado Juntado
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11/11/2023 04:07
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 15:59
Mandado Expedido
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26/10/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 12:01
Remetido ao DJE
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25/10/2023 11:04
Ato ordinatório
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24/10/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 15:15
Petição Juntada
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23/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
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20/10/2023 17:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/10/2023 14:05
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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30/08/2023 16:52
Carta Expedida
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28/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Pierini dos Santos (OAB 345829/SP) Processo 1002956-72.2023.8.26.0484 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Cristiane Aparecida Marques -
Vistos.
Diante dos documentos juntados aos autos concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, tarjando-se os autos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência.
Alega a autora, em síntese, que sua mãe Vanda Aparecida Leite faleceu aos 25.05.2023, e é sua única herdeira legítima.
Que a falecida era proprietária do veículo automotor Ford/Fiesta, 1.6 Flex, modelo/ano: 2005/2005, cor Prata, placa DRK-3F12, Chassi 9BFZF16P358350995, RENAVAM *08.***.*03-83 e dos móveis que guarneciam a residência sendo estes: 01 Geladeira Duplex na cor Prata, 01 Fogão de 4 (quatro) bocas marca Brastemp, 01 Mesa de granito com 4 (quatro) cadeiras, 01 Armário de cozinha, 01 Armário de cozinha multiuso, 01 Forno Elétrico, 01 Forno micro-ondas, 01 Máquina de lavar roupas marca Electrolux, 01 Máquina de Costura marca Singer, 01 Jogo de Sofá de 2 e 3 lugares, 01 Mesa de centro, 02 Mesas de canto de sofá, 01 Rack, 01 Televisão de 40 polegadas marca Samsung, 01 Cama de casal box, e 01 Guarda roupas de casal.
Aduz que após a morte de Vanda tomou ciência que o requerido teria indevidamente levado todos os bens móveis que guarneciam a residência e, também o veículo automotor acima descrito e através de uma busca pela vizinhança conseguiu identificar o requerido, ocasião em que imediatamente entrou em contato via celular com este, porém não obteve êxito.
Ante a negativa a requerente enviou em 15 de junho de 2023, uma Carta de Aviso de Recebimento, a qual foi recusada pelo requerido.
Devido a recusa do requerido em entregar os bens, a requerente, em 13 de julho de 2023, foi até a delegacia local e realizou um boletim de ocorrência.
Alega que é a única herdeira da falecida e tem pleno direito de ingressar com a presente demanda, a fim de reaver os bens móveis na posse indevida do Requerido.
Pretende a tutela de urgência, a fim de que seja reintegrada na posse dos bens.
Consoante dispõe o artigo 561, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho, bem como a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela provisória de urgência reclama o preenchimento de dois requisitos cumulativos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Os documentos acostados à inicial não comprovam que a autora detinha a posse do veículo e dos bens móveis da residência, inclusive pelo seu próprio relato.
Nada há nos autos nada que demonstre a perda da posse, aquém que ela tenha ocorrido há menos de ano e dia, uma vez que o simples boletim de ocorrência não tem esse condão; deixando de atender, portanto, aos requisitos estabelecidos pelo artigo 558, do Código de Processo Civil para que o feito tramite sob o rito especial. "Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial." Destarte, a ação seguirá pelo rito COMUM.
Também não é o caso de concessão da tutela provisória de urgência, pois nada há nos autos que demonstre a perda da posse.
Os fatos são controvertidos, não restando atendidos os requisitos do artigo 300 e 561, do CPC, sendo que a autora deixou de trazer aos autos evidências da demonstração do esbulho praticado, inclusive não esclarece quem é a parte requerida no convívio com Vanda, como teve acesso à residência da falecida, aos bens e às chaves e documentos do veículo.
Também não traz informações acerca de eventual arrolamento ou inventário distribuído.
Portanto, as alegações da autora, ao menos por ora, ainda são insuficientes para demonstrar os requisitos necessários para providência urgente, cuidando-se de questão que merece ser melhor apurada nos autos, durante a regular instrução do feito, a ser feita com a produção das provas pertinentes requeridas pelas partes, poder-se-á, então, melhor apurar-se a respeito da posse do imóvel em questão.
Conforme entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2216727-50.2022.8.26.0000 Comarca de Garça AGRAVANTE Município de Garça AGRAVADO J.A. dos Santos Polpas Epp.
VOTO Nº 50029 Revogação de doação Em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença de elementos que permitem a reintegração liminar do autor na posse do imóvel em litígio, ao menos por ora - Sendo a posse uma situação fática, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, não demonstrada de plano pelo autor, melhor que ela seja apurada no decorrer da fase instrutória do feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Importa salientar que o rito especial, inerente às ações de força nova, prevê a concessão liminar de reintegração antes de ouvir o réu, ou na audiência de justificação, em razão da presunção de sua urgência, desde que atendidos os requisitos legais Recurso improvido." Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, sem prejuízo da reanálise após a apresentação da contestação, em sede de tutela provisória de urgência ou evidência.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Determino à serventia que retire a tarja de "urgente" dos autos, uma vez que já analisada a tutela de urgência requerida.
Expeça-se carta postal para citação e intimação.
Intime-se. -
25/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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24/08/2023 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:41
Petição Juntada
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23/08/2023 14:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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