TJSP - 1017764-89.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017764-89.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Salvador Henrique - 1) Fs. 42: Reputo regular a representação processual do autor. 2) No mais, cuida-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer visando ao cancelamento do cartão de crédito consignado com base na faculdade do Art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008.
Pretensão essa que não dispensa a prévia solicitação extrajudicial desatendida em tempo razoável para o surgimento do interesse processual.
Sendo assim, manifeste-se a autora sobre seu interesse processual, haja vista os seguintes precedentes: Ação de rescisão contratual - Contrato bancário de cartão de crédito consignado - Pedido fundamentado no direito ao cancelamento do contrato - Aplicação do Art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008 - Inexistência de prévia solicitação extrajudicial desatendida em tempo razoável - Ausência de interesse processual verificada - Extinção do processo mantida.
Honorários advocatícios - Pedido de majoração com fixação por critério de equidade - Impossibilidade de arbitramento em prol do autor, parte vencida no feito - Aplicação do art. 85, "caput", do CPC - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000354-29.2022.8.26.0360; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/12/2022; Data de Registro: 21/12/2022) Contrato de cartão de crédito consignado Pretensão de cancelamento pelo autor Ausência de comprovação de prévia solicitação administrativa, nos termos do art. 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Inexistência de interesse de agir Sentença corretamente fundamentada Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJSP, Apelação Cível n º 1008905-39.2021.8.26.0196, Rel.
Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 28/10/2021).
APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer, com pedido de repetição de indébito Reserva de margem consignável (RMC) para pagamento de cartão de crédito Sentença de extinção sem julgamento do mérito quanto ao pedido de cancelamento do cartão, e improcedência quanto aos demais Recurso do autor.
INTERESSE PROCESSUAL Desnecessidade da tutela jurisdicional quanto ao pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado Pretensão respaldada no art. 17-A da IN INSS/PRES nº 28/2008, sem indício de resistência pela ré Ausência de ameaça ou lesão a direito capaz de configurar o interesse de agir.
NULIDADE CONTRATUAL Não ocorrência Contrato firmado pela parte autora, com apresentação de documentos pessoais e recebimento do crédito Permissão de saque, conforme art. 6º, § 5º, II da Lei nº 10.820/2008 Informações pertinentes disponibilizadas em contrato Inexistência de ato ilícito.
Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1013744-10.2021.8.26.0196, Rel.
Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2021).
Prazo: 10 dias.
Sugere-se ao advogado do autor, quando proceder a emenda à petição inicial, utilizar o link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP) -
25/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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