TJSP - 0021311-14.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021311-14.2025.8.26.0053 (processo principal 1048544-03.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - F B G Serviços Ltda - Fls. 1/3: intime-se F B G Serviços Ltda, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado, para que, na forma do artigo 523 e seu parágrafo 1º, do CPC/15, pague o valor de R$ 4.136,59, válido para 31/07/2025, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de, assim não o fazendo, este valor ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e, caso assim requeira o credor, ser expedido mandado de penhora e avaliação.
Em caso de pagamento, não haverá multa ou honorários.
Na mesma oportunidade, deverá a parte executada providenciar o recolhimento da taxa judiciária referente ao cumprimento de sentença (artigo 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03 e Comunicado Conjunto Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 do TJSP), observando-se as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria (recolhimento por meio de guia DARE-SP, código 230-6).
Transcorrido o prazo supra sem que ocorra o pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do CPC/15, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação pelo executado, independentemente de penhora ou nova intimação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP) -
25/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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