TJSP - 0001752-85.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Mackenzie de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:07
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001752-85.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Orlando Marcos Batista da Silva - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1-) Fls. 230/255: Compulsando a documentação ora acostada, verifica-se que o autor recebe quantias mensais consideráveis e rendimentos diversos, o que denota condições econômico-financeiras acima do padrão médio brasileiro (artigo 375 do Código de Processo Civil).
Destarte, fica indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça, mesmo porque tal benefício deve ser considerado "(...) reservado (...) aos milhões de brasileiros sem bens, sem emprego e sem rendas" (TJSP - 25ª Câmara de Direito Privado - AI 990.10.483931-9/São Paulo - Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli - j. 24.11.2010).
De fato, "(...) Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo.
Precedentes" (STJ - 4ª T. - AgInt no AREsp 1.444.702/RN - Rel.
Min.
Raul Araújo - j. 11.06.2019 - DJe 28.06.2019).
Diante do exposto, fica indeferida a gratuidade da justiça ao autor. 2-) Diante do indeferimento da justiça gratuita, deverá o autor, no prazo de 48 horas, recolher as custas de preparo, sob pena de deserção. 3-) Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: ELISAMA MARIA DE SANTANA (OAB 455879/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP) -
29/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 23:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:53
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 22:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/02/2025 18:30
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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