TJSP - 0111863-64.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jefferson Barbin Torelli - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111863-64.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ulisses de Melo Coelho - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ULISSES DE MELO COELHO contra a decisão de fls. 196/197 do processo n.º 1004021-74.2025.8.26.0309, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão de fls. 190, julgando deserto o recurso inominado interposto pelo autor.
Sustenta o recorrente, em breve síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria mantença.
Afirma o agravante que aufere renda aproximada de R$ 2.040,04 e que reside de favor em imóvel que pertence a seu irmão.
Aduz, por fim, que o comprovante de rendimentos já foi juntado com a petição inicial.
Requer a reforma da decisão combatida a fim de que seja deferida a gratuidade de justiça e recebido o recurso inominado interposto na origem.
Pois bem.
Considerando que o pedido de gratuidade da justiça se confunde com o mérito recursal deste agravo, entendo que deverá tal análise aguardar a decisão pelo colegiado, sob pena se esgotar a própria tutela definitiva projetada para o julgamento final do recurso.
No mais, embora não haja pedido de efeito suspensivo pelo recorrente, a fim de evitar maiores prejuízos, sobretudo considerando o risco de grave dano na hipótese de ser certificado o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuo EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, até o julgamento pelo colegiado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Por fim, a fim de evitar qualquer posterior alegação de nulidade ou cerceamento de direito, tendo em vista que o objeto do recurso é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e que não foram juntados documentos suficientes para análise do benefício, providencie a parte recorrente: a juntada da cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de que não declararou o imposto nos referidos períodos; extratos bancários dos últimos três meses (maio, junho e julho); cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; bem como outros documentos que entenda necessários a fim de comprovar a hipossuficiência de recursos.
Sem prejuízo, intime-se o(a)(s) agravado(a)(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se não tiver(em) procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça, caso tenha(m) procurador constituído, para que responda(m) no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Fabiano Machado Martins (OAB: 202816/SP) - Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB: 40924/MG) - 16º Andar, Sala 1607 -
20/08/2025 12:40
Prazo
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20/08/2025 12:12
Expedição de ofício.
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20/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 16:01
Despacho
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19/08/2025 11:12
Conclusão
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19/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:09
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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