TJSP - 1008267-61.2024.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008267-61.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Esmite Eloi Faria - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de pedido de revisão de saldo do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrado pelo réu, sob o fundamento de ausência de crédito em diversos período e irregularidade na correção dos valores.
A impugnação à assistência judiciária formulada pelo contestante não comporta conhecimento porque jamais deferida (fls. 24 e 33) Não colhe a impugnação ao valor atribuído à causa, de R$ 23.714,00, na medida em que, não trazendo a vestibular pretensão líquida quanto ao pedido de indenização material, laborou o autor por estimativa ao atribuir valor à causa.
As preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência tampouco comportam acolhida.
Isso porque, no Tema 1150/STJ, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Incontroverso nos autos a existência de saldo do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conforme extrato de fls. 116/117.
A controvérsia reside na verificação de eventual ausência de crédito em diversos períodos e irregularidade na correção dos valores. À elucidação dessa controvérsia, exclusivamente, é que se defere a produção de prova pericial - e, não tendo as partes manifestado interesse na escolha, de comum acordo, de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput), nomeio, para a realização da perícia, ANDRÉ MURILO TAVELLA, conhecida da Serventia, que estimará seus honorários prévios em cinco dias (CPC, art. 465, § 2º, I), ouvindo-se as partes a respeito, em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º), e o depósito respectivo (CPC, art. 95, § 1º) será promovido pelo réu (fls. 183/184) - fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput).
O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474).
Com o laudo nos autos, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 dias e, após, tornem conclusos para decisão.
Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), WAGNER FELIX DE FREITAS BARBOSA (OAB 30625/CE) -
01/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2025 23:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/01/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 03:19
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:51
Expedição de Carta.
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29/11/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 13:32
Recebida a Petição Inicial
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18/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2024 22:17
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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