TJSP - 1000968-35.2025.8.26.0358
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000968-35.2025.8.26.0358/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargante: São Paulo Previdência - Spprev - Embargada: Gildete Lopes Vierira Martins - Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE DA LEI Nº 11.738/08 NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À SÚMULA VINCULANTE Nº 15 DO STF.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS INTERPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Romulo Nogueira Recart (OAB: 331606/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:56
Prazo Intimação - 15 Dias
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29/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 14:08
Julgado Virtualmente
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27/08/2025 17:21
Julgamento Virtual Iniciado
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27/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:42
Subprocesso Cadastrado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000968-35.2025.8.26.0358 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirassol - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Gildete Lopes Vierira Martins - Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO QUE INCIDEM SOBRE AS VERBAS PERMANENTES MAS NÃO SOBRE AS VERBAS EVENTUAIS.
O PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/08 PARA TODOS OS ENTES FEDERADOS CORRESPONDE A REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA.
TRATANDO-SE DE VERBA PERMANENTE, DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS.
INAPLICABILIDADE DO ARE 563.708/MS E DO ARE Nº 1.153.965/SP.
DISTINGUISHING.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Romulo Nogueira Recart (OAB: 331606/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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