TJSP - 1003193-43.2022.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:48
Expedição de Carta.
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11/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/04/2024 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 07:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 07:55
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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23/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
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09/02/2024 19:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/01/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/01/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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07/01/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
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18/09/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) Processo 1003193-43.2022.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvio Cornélio Pereira - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por SILVIO CORNELIO PEREIRA em face do BANCO PAN S.A..
Tendo em vista a duplicidade na apresentação da contestação, torne-se sem efeito aquela apresentada posteriormente às fls. 104/111, bem como os documentos de fls. 112/118.
Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação às fls. 86/96.
Preliminarmente arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, impugnou a gratuidade da justiça, apontou a ausência de extrato e comprovante de residência, o longo lapso temporal da procuração, a conexão com outros processos e a prescrição.
Quanto ao mérito sustentou que o negócio jurídico celebrado é legítimo e não deve ser declarado nulo, pois consta documentação, assinatura e outros indícios que sustentam o desconto na aposentadoria do autor.
Pugna pela improcedência da ação e requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Juntou o contrato discutido às fls. 165/174.
Réplica às fls. 139/159.
Em especificação de provas, a parte autora pugna pela realização de perícia documentoscópica, ao passo que o Requerido pleiteou pela juntada dos documentos referentes à contratação discutida nos autos.
Pois bem.
As preliminares arguidas não procedem e devem ser rechaçadas de plano.
Ao contestar os autos o requerido alegou preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, todavia a preliminar arguida não procede e deve ser rechaçada de plano, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
No que tange à hipossuficiência da parte autora, houve a apresentação de documentos que demonstram a necessidade da vantagem às fls. 25/45 e,
por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer prova em sentido contrário, de modo a restar indene o benefício deferido.
Sobre a ausência de extrato e comprovante de residência válido, o documento apresentado pela parte autora (fl. 24) atende aos requisitos de comprovação do domicílio do autor, em consonância com a documentação, o Sr.
Oficial de Justiça realizou o diligência até a residência do requerente e comprovou a veracidade da informação de endereço declarada nos autos.
Referente a extratos, a parte autora demonstrou os descontos às fls. 33/45.
No que tange à validade da procuração, observo que o documento juntado às fls. 20/21 não apresenta irregularidade, visto que atende ao previsto no artigo 105, do Código de Processo Civil, e no artigo 654, § 1º, do Código Civil.
Não havendo prazo nela estipulado, não há que se falar em perda da validade com o decurso do tempo, a não ser que o outorgante a revogue, comprovadamente, o que não é o caso dos autos.
Quanto à conexão alegada, tem-se que a presente ação tem por objeto o contrato nº 330866453-5, firmado a partir do benefício nº 146.553.161-8.
Por outro lado, no feito nº 1003237-62.2022.8.26.0484, tem por objeto o contrato nº 340565814-1; e o feito nº 1003236-77.2022.8.26.0484, tem por objeto o contrato nº 331896805-5.
Dessa forma, tratando-se de relações jurídicas distintas, de rigor o afastamento da preliminar de conexão aventada pelo banco requerido.
No que tange à prescrição, aplica-se ao caso dos autos o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, vez que evidente a relação consumerista mantida entre as partes, conforme determinação do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, que abrange os serviços de natureza bancária (Súmula 297 do C.
STJ).
Nesse sentido, não há que se falar em aplicação do artigo 206 do Código Civil ao presente caso, o autor busca a declaração de inexistência da dívida, com a restituição do que foi indevidamente pago.
Por fim, no que tange a impugnação da parte autora aos documentos apresentados às fls. 165/181, temos que os documentos podem ser juntados ao feito a qualquer tempo, observando-se que, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, deverá ser ouvida a parte contrária a respeito da juntada.
A parte impugna a assinatura aposta no documento e também alega genericamente a intempestividade.
Entretanto, considerando a necessidade da juntada do contrato, a fim de se buscar o correto deslinde do feito, admito a sua juntada e análise nos presentes autos, principalmente para a correta verificação da firma aposta, mediante eventual exame pericial.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado, deferindo a produção das provas úteis e tempestivamente solicitadas.
Fixo como fato controvertido a efetiva celebração do contrato nº 330866453-5.
E, por tal razão, observo que qualquer diligência probatória postulada pela parte autora, para demonstração de que não celebrou tal contrato, se mostra desnecessária.
Isso porque, em razão de sua condição de consumidor e da incidência do sistema normativo protetivo respectivo, tem-se que há a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois é verossímil a sua alegação.
Até porque, em se tratando de impugnação de autenticidade documental, é ônus probatório da parte ré demonstrar a higidez do documento contratual (art. 429, II, do CPC).
E, portanto, não sendo ônus probatório da parte autora e militando em seu favor presunção de veracidade dos seus fatos, indefiro as provas por ela formuladas, na forma do art. 374, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Até porque o escopo probatório é a demonstração de que a parte autora efetivamente subscreveu e chancelou o instrumento contratual de fls. 165/174, mais precisamente que a assinatura nele constante partiu do punho da parte autora.
E a elucidação dessa questão fática será melhor realizada com a produção de prova pericial.
Nesse cenário, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se irá requerer a produção da prova pericial, advertindo-se que o silêncio será interpretado como dispensa da produção probatória.
Decorrendo in albis o prazo, certifique-se.
Manifestando-se a parte pela produção da prova, torne-se os autos conclusos.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Intime-se. -
25/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
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29/06/2023 01:40
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2023 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/05/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:40
Conclusos para despacho
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02/02/2023 08:00
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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