TJSP - 1002377-85.2025.8.26.0539
1ª instância - 03 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002377-85.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcio Donizete Estevo -
Vistos.
A gratuidade de justiça, prevista no art. 98 do CPC, deve ser analisada com os parâmetros oferecidos pela parte, inicialmente, confrontando o Magistrado os rendimentos e as prováveis despesas judiciais, vislumbrando repercussão financeira desfavorável (sem prejuízo próprio ou da família da parte).
E a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Com efeito, "o exame dos pressupostos autorizantes da gratuidade recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada que, a um só tempo, evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados (...) Entendimento contrário implicaria desvirtuamento do instituto fugindo da finalidade almejada pelo legislador, não sendo ocioso acrescer que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei em caso de sucesso no patrocínio (....)".
Agravo de Instrumento nº 2139543-28.2016.8.26.0000.
J. 15.09.2016.
Des.
Renato Sartorelli).
No caso concreto, observa-se que o autor é aposentado e percebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00 (fls. 15/18), contudo movimentou, em sua conta bancária, montante equivalente a 12 (doze) salários mínimos mensais nos últimos três meses (fls. 19/60), tendo declarado estado civil de casado.
Ainda, contratou financiamento bancário e, há mais de ano, vem arcando com prestação no valor mensal de R$ 3.605,20 (fls. 64/75).
Há, portanto, elementos que indiquem capacidade financeira da parte autora, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, causando perplexidade o pedido à vista da declaração de pobreza.
Além disso, dispensou o auxílio do Convênio DPE/OAB, optando pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, o que corrobora a capacidade patrimonial.
As circunstâncias acima expostas são incompatíveis com a alegação de pobreza da autora.
Ante o exposto, não comprovada pela parte autora sua impossibilidade de arcar com a taxa judiciária, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Intime-se o autor para que comprove o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. - ADV: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP) -
19/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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17/08/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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