TJSP - 1000497-45.2024.8.26.0296
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000497-45.2024.8.26.0296/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Jaguariúna - Embargante: Maria Augusta dos Santos Veiga - Embargado: Banco Itaú Consignado S.A. - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Conheceram e rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES QUANTO À APLICAÇÃO LEGAL OU ENFRENTAMENTO DE PROVAS DOS AUTOS.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, QUE MEREÇAM REPARO.
CARÁTER INFRINGENTE.
RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Roberta Batista Martins Roque (OAB: 203117/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 16:03
Prazo
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02/09/2025 16:03
Prazo
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02/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 18:15
Julgado Virtualmente
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29/08/2025 16:52
Julgamento Virtual Iniciado
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29/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:14
Subprocesso Cadastrado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000497-45.2024.8.26.0296 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaguariúna - Recorrente: Banco Itaú Consignado S.A. - Recorrido: Maria Augusta dos Santos Veiga - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONTRATO DIGITAL, COM BIOMETRIA, GEOLOCALIZAÇÃO DA ASSINATURA DO POLO PASSIVO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CONTA TITULARIZADA PELA PARTE AUTORA.
DESCONTOS QUE OCORREM HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 639104007, COM RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DEBITADOS E CONDENAÇÃO DO POLO PASSIVO À REPARAÇÃO DE R$ 8.000,00.
O BANCO BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA E A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE EM VERIFICAR A VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO ELETRONICAMENTE E A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, INCLUINDO ASSINATURA ELETRÔNICA, SELFIE DA CONTRATANTE E GEOLOCALIZAÇÃO, CUMPRINDO O ÔNUS PROBATÓRIO CONFORME O ART. 373, II DO CPC.A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA E A FALTA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PELA AUTORA CORROBORAM A LEGITIMIDADE DO CONTRATO.IV.
DISPOSITIVO E TESESRECURSO PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1.
A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É VÁLIDA QUANDO COMPROVADA POR MEIOS ELETRÔNICOS ADEQUADOS. 2.
NÃO HÁ DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS NA AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 373, II; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XXXV; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 6º, VIII.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1000997-39.2023.8.26.0493, REL.
OLAVO PAULA LEITE ROCHA, J. 19/07/2024.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1000226-84.2023.8.26.0356, REL.
MÔNICA SOARES MACHADO, J. 20/09/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Roberta Batista Martins Roque (OAB: 203117/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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