TJSP - 0000626-08.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:29
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000626-08.2025.8.26.0466 (processo principal 1000838-46.2024.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Nivaldo Pinheiro - Eagle Sociedade de Crédito Direto -
Vistos.
Diante do pagamento integral do débito exequendo, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando as manifestações convergentes das partes, de forma expressa, no sentido de cumprimento integral da obrigação, pugnado pela extinção do feito, tem-se por verificado o fenômeno processual da preclusão lógica, previsto legalmente no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado, expedindo-se, com urgência, o mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente.
Providencie a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais nos termos do art. 4º, inciso III da Lei 11.608/08 (1% do valor da execução ou valor mínimo de 5 UFESPs), sob pena de emissão de certidão para inscrição na dívida ativa estadual, nos termos do art. 1.098 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Após o recolhimento deverá a parte apresentar o comprovante no cartório pessoalmente ou por seu procurador por petição nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias para baixa.
No silêncio, intime-se o executado por carta AR, no endereço constante dos autos para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias e na inercia, expeça-se certidão para inscrição no cadastro de dívida ativa, arquivando-se definitivamente em seguida, pois após a expedição de certidão de inscrição deverá a parte recolher as custas diretamente perante a fazenda estadual no portal https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações devidas.
P.I.C. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
25/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:12
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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24/08/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 21:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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