TJSP - 1003646-44.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003646-44.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paula Siqueira Marques Cantinho -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, referentes a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que alega não ter celebrado.
A decisão de fls. 34 postergou a análise do pedido liminar e determinou à autora que juntasse extratos bancários do período da contratação para melhor aferição da verossimilhança de suas alegações.
A determinação foi devidamente cumprida com a petição e os documentos de fls. 37/39. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ambos os requisitos se encontram presentes.
A probabilidade do direito da autora exsurge dos documentos apresentados.
A requerente nega veementemente ter solicitado ou autorizado a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), objeto do contrato nº 23688665 (fls. 3).
Em cumprimento à determinação judicial, apresentou o extrato de sua conta bancária referente a janeiro de 2025 (fls. 38/39), mês da suposta inclusão do contrato, no qual não se verifica o crédito de qualquer valor proveniente da instituição financeira requerida que pudesse corresponder à operação impugnada.
Tal fato, somado à sua condição de pessoa vulnerável, titular de benefício assistencial e com relatórios médicos que atestam condições de saúde delicadas (fls. 22/23), confere plausibilidade à sua narrativa de que não anuiu com o negócio jurídico que originou os descontos.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente.
Os descontos mensais, ainda que de valor nominal não expressivo, incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar, qual seja, o benefício assistencial que constitui a única fonte de renda da autora (fls. 2).
A continuidade de tais descontos compromete, inequivocamente, o seu sustento e sua subsistência, configurando um dano grave e de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira ré, BANCO BMG S/A, suspenda imediatamente os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (NB 714.730.360-2), referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 23688665, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ciência e cumprimento da medida, se necessário.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil.
A presente decisão servirá como mandado/ofício.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Considerando o princípio da cooperação e o estímulo aos métodos de solução consensual de conflitos, informo que as partes podem, a qualquer momento, apresentar proposta de acordo por escrito para análise e eventual aceitação da parte contrária e posterior homologação deste juízo.
A composição amigável favorece a celeridade processual e evita o desgaste decorrente do litígio.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RICARDO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 253738/SP) -
29/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:03
Expedição de Carta.
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28/08/2025 23:03
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 20:39
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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