TJSP - 1004168-44.2023.8.26.0318
1ª instância - 01 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:59
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2025 08:59
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
20/05/2025 08:59
Processo Suspenso por 1 ano
-
30/04/2025 07:00
AR Positivo Juntado
-
23/04/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 17:13
Petição Juntada
-
14/04/2025 06:10
Certidão Juntada
-
11/04/2025 14:42
Carta de Intimação Expedida
-
08/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
05/04/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 05:35
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 09:19
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2025 06:08
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
14/03/2025 07:13
Certidão Juntada
-
13/03/2025 15:59
Carta de Intimação Expedida
-
13/03/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 09:33
Petição Juntada
-
27/02/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:40
Petição Juntada
-
22/02/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 19:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
20/02/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 14:49
Certidão de Cartório Expedida
-
17/12/2024 06:25
AR Positivo Juntado
-
05/12/2024 10:02
Certidão Juntada
-
04/12/2024 20:15
Carta de Intimação Expedida
-
04/12/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 16:14
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/12/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2024 11:57
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
29/11/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 07:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 06:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
07/11/2024 09:26
Certidão Juntada
-
06/11/2024 19:21
Carta de Intimação Expedida
-
06/11/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2024 10:30
Petição Juntada
-
30/10/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 14:01
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
24/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:25
Documento Juntado
-
24/10/2024 13:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/09/2024 13:48
Bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:56
Petição Juntada
-
12/09/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 16:07
Petição Juntada
-
03/09/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 15:19
Petição Juntada
-
04/07/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:28
Reativação de Processo Suspenso
-
02/07/2024 18:39
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
18/04/2024 08:36
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
18/04/2024 08:35
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 10:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 15:21
Petição Juntada
-
19/03/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 14:48
Petição Juntada
-
12/03/2024 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 18:26
Petição Juntada
-
16/12/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 12:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
17/11/2023 04:15
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 16:08
Documento Juntado
-
25/10/2023 10:56
Carta de Intimação Expedida
-
25/10/2023 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2023 12:33
Petição Juntada
-
24/10/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 11:32
Documento Juntado
-
24/10/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 12:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/10/2023 11:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/10/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2023 10:12
Bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:10
Petição Juntada
-
20/09/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 10:56
Ato ordinatório
-
18/09/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 07:42
Certidão de Cartório Expedida
-
15/09/2023 18:04
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
06/09/2023 14:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
06/09/2023 14:44
Mandado Juntado
-
29/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Alves de Sousa (OAB 363976/SP) Processo 1004168-44.2023.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Silvana Dulcineia de Jesus Landgraf - Recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
28/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:55
Mandado de Citação Expedido
-
25/08/2023 14:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 14:31
Emenda à Inicial Juntada
-
11/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 14:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
09/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:46
Certidão de Cartório Expedida
-
09/08/2023 12:11
Emenda à Inicial Juntada
-
07/08/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
03/08/2023 17:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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