TJSP - 1007828-83.2025.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007828-83.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Daiana Barros Marques Bernardo - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP) -
20/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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