TJSP - 1003920-08.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003920-08.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvana Ferreira dos Santos -
Vistos. 1.
Da Gratuidade de Justiça A parte autora foi instada a comprovar sua hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça (fls. 73-74).
Em resposta, apresentou sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024 (fls. 79-84).
Da análise do referido documento, verifica-se que a requerente auferiu rendimentos tributáveis anuais no montante de R$ 48.781,01 (fls. 79), o que resulta em uma média mensal de aproximadamente R$ 4.065,00.
Considerando-se a existência de um dependente (fls. 81) e o patamar de rendimentos, que não se revela elevado, restam preenchidos os pressupostos para a concessão da benesse.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Da Tutela Provisória de Urgência Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, formulado na petição inicial (fls. 9-11), que visa compelir a ré a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, bem como de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em razão do débito impugnado nesta demanda.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, a probabilidade do direito da autora se faz presente.
A controvérsia cinge-se à exigibilidade de um débito de R$ 1.376,12 (fls. 4), apurado unilateralmente pela concessionária ré por meio de um Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI (fls. 40), sob a alegação de irregularidade no medidor de energia no período de maio de 2021 a agosto de 2024.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o TOI, por ser um documento produzido de forma unilateral pela concessionária, não ostenta, por si só, presunção absoluta de veracidade, sendo insuficiente para, isoladamente, comprovar a fraude e fundamentar a cobrança de débitos pretéritos e a suspensão do serviço: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autor pretende a desconstituição do débito cobrado pela requerida, oriundo de irregularidades no consumo de energia elétrica atestada por termo de ocorrência e inspeção (TOI) e por laudo técnico produzidos pela concessionária .
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência .
Documentos juntados aos autos que eram suficientes para a solução do litígio.
Preliminar afastada.
Mérito.
Supostas irregularidades na unidade consumidora fundamentadas em documentação produzida de forma unilateral e sem a observância do contraditório e da ampla defesa ao consumidor .
Termo de ocorrência e inspeção e laudo técnico produzidos pela concessionária que, por si sós, não comprovam a alegada fraude no medidor.
Requerida, ademais, que deveria ter requerido perícia judicial, todavia, manifestou expresso desinteresse pela produção da prova técnica.
Ré que não se desincumbiu do ônus processual de comprovar irregularidades na unidade consumidora do requerente.
Inexigibilidade do débito reconhecida .
Danos morais não configurados.
Mera cobrança indevida que não gera, por si só, dano moral passível de indenização.
Ausência de prova de abalo a direitos da personalidade.
Indenização indevida .
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10129452820248260562 Santos, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 17/02/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) - grifamos.
Ademais, a autora fundamenta sua pretensão em v.
Acórdão proferido em sede de Ação Civil Pública (processo nº 469/10) nesta mesma Comarca (fls. 43-72), que determinou à ré que se abstivesse de exigir valores ou interromper o serviço com base em TOI lavrado unilateralmente, sem a efetiva constatação da irregularidade por prova técnica idônea (fls. 15-16).
Tal precedente robustece, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais.
O perigo de dano é igualmente manifesto.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à vida digna, sendo certo que sua interrupção pode acarretar prejuízos irreparáveis à autora e sua família, notadamente no que tange à conservação de alimentos e à realização de atividades cotidianas básicas.
A iminência da suspensão do serviço, aliada à possibilidade de negativação do nome da consumidora, configura o periculum in mora necessário à concessão da medida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a ré, CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ: a) SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora instalada no endereço da autora (Rua Praça Maria Rosa Rodrigues Facioli, n° 115 - Casa 3, Bolsão IX, Cubatão/SP), em razão do débito de R$ 1.376,12, objeto desta lide (TOI nº 7003643461); b) SE ABSTENHA de inscrever o nome e o CPF da autora, SILVANA FERREIRA DOS SANTOS, nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros) por força do referido débito.
Caso a inscrição já tenha sido efetivada, deverá providenciar a imediata exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa.
Para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado/ofício. 3.
Das Demais Disposições Considerando que a relação jurídica entre as partes é de consumo, bem como a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora manifestou expressamente o desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 3).
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Caso as partes tenham interesse na composição amigável para a solução do litígio, poderão, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo por escrito nos autos para análise e eventual aceitação da parte contrária, visando à posterior homologação por este juízo.
Ressalta-se que a composição consensual é um meio eficaz para a pacificação social, conferindo maior celeridade à resolução do conflito e evitando o desgaste processual entre os envolvidos.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: GUILHERME SANTOS DA SILVA (OAB 323548/SP) -
29/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:15
Expedição de Carta.
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28/08/2025 23:15
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 22:45
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 21:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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