TJSP - 1003718-31.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:38
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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08/09/2025 15:06
Expedição de Carta.
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01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003718-31.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alex Sandro de Lima -
Vistos. 1.
Da Emenda à Inicial e da Justificativa de Distribuição Autônoma: A parte autora apresentou emenda à petição inicial (fls. 62-69), em atendimento à determinação de fls. 59, na qual justificou a distribuição de duas ações distintas em face da mesma ré.
Sustenta, em síntese, que embora as partes sejam as mesmas, os objetos das ações são diversos.
A presente demanda (nº 1003718-31.2025.8.26.0157) refere-se ao contrato de nº 0000129472999140901, originário do Banco Mercantil do Brasil, com vencimento em 01/09/2014 (fls. 58).
Por sua vez, a ação de nº 1003715-76.2025.8.26.0157 discute o contrato de nº 61.***.***/6290-91, originário do "CDC Zogbi", com vencimento em 15/11/2001 (fls. 63).
Com efeito, tratando-se de relações jurídicas distintas, com contratos e vencimentos diferentes, não se vislumbra, em cognição sumária, a ocorrência de litispendência ou a obrigatoriedade de reunião dos processos por conexão, sendo facultado à parte o ajuizamento de ações autônomas para discutir cada um dos débitos.
A jurisprudência pátria corrobora a tese de que, sendo diversos os contratos, ainda que entre as mesmas partes, não há óbice ao ajuizamento de demandas separadas.
Assim, recebo a emenda à inicial e, por ora, dou por justificada a distribuição em apartado. 2.
Da Gratuidade da Justiça: A parte autora pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (fls. 34), cópia de sua Carteira de Trabalho Digital sem registros de contratos ativos (fls. 37) e consultas de restituição de Imposto de Renda com resultado negativo (fls. 38-43).
Tais documentos conferem verossimilhança à alegação de insuficiência de recursos.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se. 3.
Da Tutela de Urgência: A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome da plataforma "Serasa Limpa Nome" no que tange ao débito em discussão.
A matéria posta em discussão é objeto de apreciação nos Temas 51 do TJSP e 1264 do STJ, onde foi determinada a suspensão de todos os processos onde se discute questão de direito sobre a abusividade ou de negativação do nome de devedores por dívidas prescritas.
A matéria foi delimitada da seguinte forma: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Foi determinada a suspensão de tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação.
Aguarde-se pelo prazo de um ano.
Em relação ao pedido de tutela antecipada, ante os documentos juntados pela parte autora, que dão conta da inserção do nome da parte autora na plataforma por dívida prescrita, o que causa à parte evidentes prejuízos, verifico que estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SERASA LIMPA NOME E COBRANÇA DE DÉBITOS PRESCRITOS.
Decisão interlocutória que indefere pedido de tutela de urgência reformada.
Apontamentos de débitos prescritos na Plataforma Serasa Limpa Nome.
Controvérsia pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema Repetitivo nº 1264, com determinação de suspensão dos processos.
Análise dos pedidos de tutela de urgência durante o período de suspensão.
Possibilidade .
Inteligência do art. 314 do CPC/2015.
Probabilidade do direito configurada.
O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
Precedente do STJ.
Perigo de dano e risco ao resultado útil do processo demonstrado.
Pedido de tutela de urgência deferido.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20935637720248260000 São José dos Campos, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 16/08/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024). (grifei) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, a probabilidade do direito se evidencia pela alegação de que o débito, com vencimento em 01/09/2014 (fls. 58), já ultrapassou o prazo de 5 (cinco) anos para manutenção em cadastros de proteção ao crédito, conforme preceitua o artigo 43, §1º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O perigo de dano, por sua vez, é inerente à própria manutenção do registro, ainda que em plataformas de negociação como a "Serasa Limpa Nome", pois tal fato pode impactar negativamente o score de crédito do consumidor e dificultar o acesso a novas linhas de crédito no mercado (fls. 44).
Ademais, a medida é reversível, não acarretando prejuízo irreparável à parte ré, que poderá, em caso de improcedência do pedido, restabelecer a cobrança pelos meios adequados.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova a exclusão do nome do autor ALEX SANDRO DE LIMA de qualquer registro em seu nome relacionado ao contrato nº 0000129472999140901, notadamente da plataforma "Serasa Limpa Nome" e de outros cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
A multa objetiva o cumprimento da liminar e não o enriquecimento da parte autora, portanto, em caso de descumprimento, a autora deverá ajuizar incidente próprio onde serão tomadas as medidas necessárias para o cumprimento, em especial o quanto determinado na Sumula 410 do STJ e outras que forem necessárias.
Intime-se por carta.
Após, aguarde-se na fila de processos suspensos.
Providencie a serventia a anotação de suspensão (código SAJ 85930).
Intime-se. - ADV: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA (OAB 412164/SP) -
29/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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