TJSP - 1001024-71.2023.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } (2) EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE HE LENA MIEKO MINAGAWA SUZUKI, REQUERIDO POR ANGELO MASSAKI SUZUKI - PROCESSO Nº 1001024-71.2023.8.26.0606.O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Suzano, Estado de São Paulo, Dr. GUSTAVO HENRICHS FAVERO, na forma da Lei, etc.FAZ SABER "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, extingo o processo (art. 316 do CPC) para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e, conseguintemente, DECRETO A INTERDIÇÃO de HELENA MIEKO MINAGAWA SUZUKI, declarando-a (art. 19, inc. I do CPC) relativamente incapaz a certos atos ou a maneira de os exercer, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe como Curador definitivo o Sr. ANGELO MASSAKI SUZUKI, a fim de que este último possa reger os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da parte interditada, prestando compromisso através do competente termo nos autos. Lavre-se termo de compromisso e expeça-se certidão, caso requerido. Assim, não poderá a parte interditada, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Publiquem-se os editais de praxe pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação. Servirá esta sentença como edital. Desnecessária a publicação na imprensa local, pois o requerente é beneficiário da Justiça Gratuita. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3ºdo Código de Processo Civil, inscreva-se a presente decisão, servindo a presente como competente mandado ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais(arts. 29, V e 92 da Lei 6.015/73). Após tal providência deverá o Oficial proceder nos termos do art. 107, § 1º daLei 6.015/77. Dispenso a especificação da hipoteca legal, pois a parte requerente é esposo da parte interditada. Ademais, o autor demonstrou idoneidade durante a curadoria provisória.Daqui para frente, nos termos do art. 1.757, c.c. artigos 1.774 e 1.781, todos do Código Civil, deverá o curador, acada dois anos, apresentar prestação de contas de sua gestão. A presente sentença produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (CPC, art.1.012, §1º, VI).Deixo de determinar comunicação ao TRE, nos termos do Comunicado CGnº 2201/2016. Ciência ao MinistérioPúblico. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro. Se pendente, requisitem-se os honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se.". -
04/09/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE HELENA MIEKO MINAGAWA SUZUKI, REQUERIDO POR ANGELO MASSAKI SUZUKI - PROCESSO Nº 1001024-71.2023.8.26.0606. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Suzano, Estado de São Paulo, Dr. GUSTAVO HENRICHS FAVERO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, extingo o processo (art. 316 do CPC) para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e, conseguintemente, DECRETO A INTERDIÇÃO de HELENA MIEKO MINAGAWA SUZUKI, declarando-a (art. 19, inc. I doCPC) relativamente incapaz a certos atos ou a maneira de os exercer, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe como Curador definitivo o Sr. ANGELO MASSAKI SUZUKI, a fim de que este último possa reger os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da parte interditada, prestando compromisso através do competente termo nos autos. Lavre-se termo de compromisso e expeça-se certidão, caso requerido. Assim, não poderá a parte interditada, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Publiquem-se os editais de praxe pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação. Servirá esta sentença como edital. Desnecessária a publicação naimprensa local, pois o requerente é beneficiário da Justiça Gratuita. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente decisão, servindo a presente como competente mandado ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais (arts. 29, V e 92 da Lei 6.015/73). Após tal providência deverá o Oficial proceder nos termos do art. 107, § 1º da Lei 6.015/77. Dispenso a especificação da hipoteca legal, pois a parte requerente é esposo da parte interditada. Ademais, o autor demonstrou idoneidade durante a curadoria provisória.Daqui para frente, nos termos do art. 1.757, c.c. artigos 1.774 e 1.781, todos do Código Civil, deverá o curador, a cada dois anos, apresentar prestação de contas de sua gestão. A presente sentença produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (CPC, art.1.012, §1º, VI).Deixo de determinar comunicação ao TRE, nos termos do Comunicado CGnº 2201/2016. Ciência ao Ministério Público. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro. Se pendente, requisitem-se os honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se.". -
11/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:49
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 05:37
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/07/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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25/04/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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06/12/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
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29/11/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/07/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2023 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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24/05/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2023 17:55
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
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22/02/2023 12:37
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/02/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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