TJSP - 0054546-26.2012.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0054546-26.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Glaucilene de Oliveira Sales -
Vistos.
GLAUCILENE DE OLIVEIRA SALES, qualificado na inicial, ajuizou Ação cível pelo procedimento comum com pedido de liminar em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo, em apertada síntese, que havia ingressado na Polícia Militar do Estado de São Paulo em 16.09,2010, na função de Soldado Policial Militar Temporário, contratada na forma da Lei Federal n° 10.029/00 e Lei Estadual n 11.064/02.
Alega ter sido exonerada de forma imotivada em 16.09.2012, sem perceber qualquer verba rescisória.
Sustenta que não foram pagos o 13° salário, férias, o adicional de insalubridade, tampouco o adicional de local de exercício.
Requer a concessão de medida liminar para que seja reintegrada ao trabalho, prorrogando-se a sua contratação até o final do julgamento, bem como os benefícios da justiça gratuita.
Requer, ainda, a procedência da ação para que a ré seja condenada a proceder o registro em CPTS, com todos os direitos inerentes ao vínculo empregatício por prazo indeterminado, em especial o pagamento de 13º salário, férias e demais benefícios.
Atribui à causa o valor de R$ 38.000,00 (fl. 12).
Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 13/98).
Tendo em vista a decisão acerca do IRDR n° 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 02) no âmbito do STF, a parte autora foi instada a se manifestar, justificando o seu interesse de agir (fls. 104/106).
A autora manifestou-se nos autos requerendo a manutenção da suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0031496-05.2011.8.26.0053, que dispõe sobre a matéria discutida (fl. 114).
Determinada a manifestação das partes acerca do julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 0031496-05.2011.8.26.0053 (fl. 117).
A Fazenda Pública manifestou-se aduzindo que o STF julgou tema referente à matéria em questão, reconhecendo que não é devida qualquer verba em decorrência do exercício como Soldado Temporário de São Paulo (fls. 120/121).
A autora apresentou manifestação requerendo a manutenção da suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0031496-05.2011.8.26.0053 (fl. 130).
Determinado o levantamento da suspensão do feito tendo em vista o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1.231.242, sob o Tema 1.114 de repercussão geral, bem como deferida a assistência judiciária gratuita (fl. 132).
Indeferida a medida liminar (fl. 133).
Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sobreveio aos autos e apresentou resposta na forma de contestação (fls. 144/179), na qual alegou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e falta do interesse de agir, em virtude da ausência de vínculo empregatício.
No mérito, sustentou que o Soldado PM Temporário presta serviço de natureza voluntária, tendo o auxílio-mensal natureza indenizatória.
Requer a improcedência da ação, sendo indevido o pagamento de verbas trabalhistas.
Houve réplica (fls. 184/192).
Encerrada a fase instrutória, as partes foram instadas a apresentar alegações finais (fl. 193).
A requerente apresentou razões finais escritas (fls. 196/197) aduzindo que, ainda que não seja possível o reconhecimento da reintegração, requer a garantia dos direitos trabalhistas relativos ao tempo em que permaneceu no cargo.
A Fazenda Pública manifestou-se reiterando os termos da contestação (fl. 206). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo de instrução probatória, nos termos do art. 355, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ordinária na qual pretende a parte autora o pagamento de direitos sociais, combinados com o reconhecimento do período trabalhado na Polícia Militar do Estado de São Paulo - PMESP para fins previdenciários.
Em que pese as alegações da autora, os pedidos são improcedentes.
Com efeito, a requerente fora admitida como voluntária para prestar serviço temporário junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, com base na Lei nº 10.029/00 e na Lei Estadual nº 11.064/2002, de 13 de março de 2002.
No Estado de São Paulo, o Serviço Auxiliar Voluntário (SAV) na Polícia Militar veio a ser instituído pela Lei Estadual n° 11.064/02.
Em razão das inúmeras demandas repetitivas e de conteúdo idêntico, com decisões conflitantes, instaurou-se o IRDR n. 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 2 - TJSP), com a suspensão de todos os processos em andamento, envolvendo a matéria, sendo a seguinte questão submetida a julgamento: ADMISSIBILIDADE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar.
Soldado Temporário.
Pedido de direitos remuneratórios e previdenciários do contratado.
Constatação de decisões conflitantes nesta Corte, proferidas em expressivo número de ações de idêntico conteúdo.
Reconhecimento do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Incidente admitido.
Ressalvado nosso entendimento sobre a matéria, tem-se que esta foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 2), cuja questão submetida a julgamento foi a seguinte: ADMISSIBILIDADE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar.
Soldado Temporário.
Pedido de direitos remuneratórios e previdenciários do contratado.
Constatação de decisões conflitantes nesta Corte, proferidas em expressivo número de ações de idêntico conteúdo.
Reconhecimento do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Incidente admitido.
Controvérsia relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício público entre o Estado e o policial militar em caráter temporário, equiparando-o, ou não, (a) ao ocupante de cargo de provimento efetivo ou (b) somente o vínculo temporário (precário) ou (c) ainda a invalidade do contrato temporário, para fins de concessão das verbas remuneratórias e previdenciárias, nos termos do art. 39, § 3º, da CR e Lei Estadual nº 11.064/2002.
De sorte a tal julgamento, houve a fixação da seguinte tese: Aos Soldados PM Temporários contratados nos termos da Lei Estadual nº 11.064, de 2002, no âmbito remuneratório, são devidos, além do salário pelos dias trabalhados, apenas o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para fins previdenciários, admite-se a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do contratante e dos contratados. (grifei) No entanto, a referida Lei n.º 11.064/02 foi tida como inconstitucional, dado que os soldados temporários exerciam atividades como servidores públicos e, ainda que fossem temporários, faziam jus aos direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal (art. 39, § 3.º).
Nesse sentido, houve o julgamento do incidente de inconstitucionalidade suscitado pela Egrégia 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI FEDERAL 10.029/2000 e LEI ESTADUAL 11.064/2002 QUE DISCIPLINAM A CONTRATAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS TEMPORÁRIOS PARA AS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS - INCONSTITUCIONALIDADES FLAGRANTES - FORMA DE ADMISSÃO E DE REMUNERAÇÃO NÃO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO - SUPRESSÃO DE DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHADOR - CONTRATAÇÃO QUE, ADEMAIS, DEVERIA OBSERVAR O PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, JÁ QUE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR POLICIAIS MILITARES SÃO PERMANENTES-INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. (TJSP- Órgão Especial-Incidente de Inconstitucionalidade 9221852-31.2009.8.26.0000 - Rel.
Des.A.
C.
Mathias Coltro - j. 05 de agosto de 2009).
O tema aqui discutido foi admitido no IRDR n.º 02, processo nº 0038758- 92.2016.8.26.0000, onde restou decidido que "são devidos, além do salário pelos dias trabalhados, apenas o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para fins previdenciários, admite-se a averbação do tempo de serviço prestado,no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do contratante e dos contratados" (grifos nossos).
Todavia, a questão ficou superada ante a declaração de constitucionalidade da Lei n. 11.029/2000 na ADI 4.173/DF, pois ainda que no presente caso haja discussão do direito baseado em lei estadual, esta tem base na lei federal.
Restou decidido, na oportunidade, que a Lei Federal 10.029/2000 não viola o artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal, dada a diversidade da natureza dos vínculos jurídicos estabelecidos.
Reforçando o entendimento pela improcedência do pedido, ante a superação do entendimento exarado no julgamento do IRDR mencionado (Tema nº 02), houve revogação da tese firmada anteriormente por força do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 35 (Revisão Tema IRDR 2), que segue: "A Turma Especial, observando o que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 1.231.242/SP (Tema nº 1.114), aos 13.11.2020, revoga o que assentado no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 02 da Seção de Direito Público), levantada a suspensão efetivada quando da admissão do incidente de revisão, ressalvada a hipótese do art. 987, § 1º, do CPC/2015.
Em continuação, julgaram improcedente a ação em que proposta a revisão (Tema 35 - IRDR - Policial - Temporário - Direitos - Remuneratórios - previdenciários" (Revisão Tema IRDR 2).
Assim, o Supremo Tribunal Federal - STF definiu a seguinte tese: "O sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim." (grifos nossos).
Por fim, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já está no sentido de que não é possível diferenciar a situação dos soldados temporários da lei estadual para aquela situação retratada na r. decisão do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.231.242/SP, TEMA Nº 1.114, STF, DJE 19.11.2020.
SOLDADO PM TEMPORÁRIO.
Lei Federal nº 10.029/2000 e Lei Estadual nº 11.064/2002.
Pretensão de reconhecimento de vínculo trabalhista.
Adequação do v. acórdão de acordo com o que restou decidido pelo C.
STF no RE nº 1.231.242/SP,com repercussão geral reconhecida (Tema 1.114).
Revisão do julgado original que se impõe, para dar provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário e julgar improcedente o pedido da parte autora. (TJSP - AC: 00104240920138260047 SP 0010424-09.2013.8.26.0047 - Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022).
Por conta de aludido precedente, a Colenda Turma Especial de Direito Público, em julgamento realizado em 04 de dezembro de 2020, acolheu o pedido de revisão de tese fixada no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000.
Assim o fez nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - REVISÃO DE TESE JURÍDICA - TEMAS Nº 02 E Nº 35 - SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO - Pedido de revisão de tese jurídica formulado em relação ao IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 02) - inteligência do art. 986, do CPC/2015 - conflito entre teses jurídicas vinculantes firmadas pela Turma Especial da Seção de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça e pelo E.
Supremo Tribunal Federal quanto à[in]constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.064/2002 que, replicando o conteúdo da Lei Federal nº 10.029/2000, disciplinou o Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da polícia militar do Estado de São Paulo - conclusão do Excelso Pretório pela compatibilidade da LF nº 10.029/2000 para com a Constituição Federal, ressalvada a invalidade da fixação delimite etário máximo para a prestação dos serviços auxiliares e voluntários junto à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar - anterior entendimento, diametralmente oposto, firmado no âmbito do C .Órgão Especial deste Tribunal de Justiça Estadual superação do precedente ("overruling") do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela Corte de vértice do Poder Judiciário - irrelevância do específico objeto de controle nas ações abstratas, na medida em que a legislação estadual limitou-se a reproduzir a mesma inteligência da legislação federal - inexistência de vícios de ordem formal ou material - reconhecimento da validade do vínculo jurídico formado com os servidores admitidos para a prestação do serviço auxiliar voluntário da PM - insubsistência, pois, das premissas (nulidade das admissões, associada à 'questão remuneratória e previdenciária') que serviram de respaldo para a tese firmada no julgamento do IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 02) - adequação do entendimento do órgão fracionário desta Corte Estadual ao precedente formado no âmbito da Suprema Corte.
Tese jurídica: "A Turma Especial, observando o que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº1.231.242/SP (Tema nº 1.114), aos 13.11.2020, revoga o que assentado no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 02 da Seção de Direito Público), levantada a suspensão efetivada quando da admissão do incidente de revisão, ressalvada a hipótese do art. 987, § 1º, do CPC/2015".
Em continuação, julgaram improcedente a ação em que proposta a revisão. (IRDR nº 0036604-96.2019.8.26.0000, Relator: Paulo Barcellos Gatti, j. 04.12.2020). (grifos nossos).
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios, que ficam arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observando-se na execução o disposto no art. 98 § 3º do CPC/15.
Frise-se que a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do § 3º do referido dispositivo legal.
Em razão da gratuidade da justiça concedida, não há custas processuais remanescentes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em trinta dias, comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: KARINA ISABEL DOMINGUES (OAB 444549/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP) -
19/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:22
Julgada improcedente a ação
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13/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:41
Reativação do Processo
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26/03/2025 20:32
Juntada de Petição de Alegações finais
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15/03/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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17/02/2025 00:02
Suspensão do Prazo
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02/12/2024 08:32
Juntada de Petição de Réplica
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12/11/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
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06/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
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20/11/2023 22:53
Suspensão do Prazo
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13/10/2023 04:44
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
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05/02/2023 05:13
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 13:47
Ato ordinatório
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19/10/2022 13:16
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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30/09/2022 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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30/09/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2020 15:20
Expedição de Certidão.
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13/10/2019 00:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2019 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2019 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2019 11:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2019 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/09/2019 10:13
Ato ordinatório
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25/09/2018 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2018 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2018 16:30
Proferido Despacho
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16/07/2018 13:22
Autos no Prazo
-
16/07/2018 13:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2018 16:13
Autos no Prazo
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18/06/2018 16:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2014 05:11
Suspensão do Prazo
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18/11/2014 11:31
Autos no Prazo
-
18/11/2014 11:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2013 00:00
Disponibilizado no DJE
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15/07/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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27/05/2013 00:00
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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27/05/2013 00:00
Conclusos para decisão
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27/05/2013 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
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27/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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27/05/2013 00:00
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2013 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2013 00:00
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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27/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/05/2013 00:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2013.
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07/01/2013 00:00
Disponibilizado no DJE
-
07/01/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2012 00:00
Decisão
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18/12/2012 00:00
Conclusos para decisão
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12/12/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2012 00:00
Disponibilizado no DJE
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11/12/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2012 00:00
Conclusos para decisão
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05/12/2012 00:00
Proferido Despacho
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30/11/2012 00:00
Disponibilizado no DJE
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30/11/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2012 00:00
Decisão
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27/11/2012 00:00
Conclusos para decisão
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26/11/2012 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
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26/11/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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26/11/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2013
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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