TJSP - 1005768-40.2025.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005768-40.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Samantha Luiza Gomes de Campos - - Joao Pestana Neto - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Pela análise dos extratos bancários juntados pelos autores, verifica-se que estes possuem movimentação financeira mensal superior ao valor de três salários mínimos (fls. 176-211).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: WALTER MELO MACHADO JUNIOR (OAB 453840/SP), WALTER MELO MACHADO JUNIOR (OAB 453840/SP) -
20/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 18:09
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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