TJSP - 1001459-98.2021.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001459-98.2021.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecido Ribeiro da Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - APARECIDO RIBEIRO DA SILVA ajuizou Ação Ordinária Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
O autor alegou ter celebrado diversos contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré entre os anos de 2016 a 2019, totalizando 19 contratos.
Sustentou que as taxas de juros aplicadas foram excessivas e abusivas, muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, chegando a 22% ao mês e até 1.084% ao ano.
Aduziu que os contratos foram de adesão e que houve onerosidade excessiva.
Requereu a revisão dos contratos com aplicação da taxa média de mercado e a repetição dos valores pagos a maior, estimados em R$ 27.872,60 (fls. 1-24).
Anexou documentos às folhas 26-213.
Foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade do autor, que possui 61 anos (fls. 221).
A requerida ofereceu contestação alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade concedida.
No mérito, sustentou que os contratos foram celebrados de forma clara e transparente, com todas as informações sobre taxas e valores das parcelas.
Argumentou que não há limitação legal para taxas de juros de instituições financeiras, que atende clientes de alto risco que não conseguem crédito em outras instituições, e que as taxas praticadas estão adequadas ao perfil de risco dos clientes.
Requereu a improcedência da ação (fls. 224-246).
Anexou documentos (fls. 251-407).
O autor apresentou tréplica reiterando os argumentos da inicial e destacando que todos os contratos foram liquidados, demonstrando ser um bom pagador, o que afastaria o argumento de cliente de alto risco (fls. 414-421).
Foi deferida a produção de prova pericial contábil para verificar se as taxas praticadas suplantavam a taxa média de mercado e em qual proporção (fls. 427-431).
O laudo pericial foi apresentado pelo expert Cristiano de Souza Zago, que analisou 11 dos 19 contratos mencionados na inicial.
O perito comparou as taxas contratadas com as taxas médias de mercado do Banco Central para a mesma modalidade de crédito e período, concluindo pela existência de juros abusivos.
Apurou que o valor total pago a maior foi de R$ 23.601,17, que corrigido pela Tabela Prática do TJSP resulta em R$ 24.781,23 (fls. 517-537).
O autor manifestou-se sobre o laudo requerendo o julgamento antecipado da lide com procedência total da demanda, considerando demonstrada a abusividade das taxas (fls. 546).
A requerida impugnou o laudo pericial argumentando que não há fundamentação jurídica para utilização de taxas diferentes das contratadas, que inexiste limitação legal para taxas de juros de instituições financeiras, que atende clientes de perfil diferenciado com alto risco de inadimplência, e que a taxa média do Banco Central não considera o nível de risco de cada cliente.
Sustentou que não houve cobrança além do contratado e reiterou a legalidade dos contratos (fls. 553-562).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A impugnação aos benefícios da justiça gratuita não prospera, eis que o requerido não trouxe novos fatos que mudam a situação financeira da autora.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que se trata de matéria estritamente de direito e as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, não sendo necessária a realização de qualquer outra prova.
Embora as partes não tenham apresentado oposição sistemática, o laudo pericial de folhas 517-537, cuja elaboração demorou mais de dois anos,deve ser descartado.
Primeiro porque analisou apenas 11 contratos, quando no pedido inicial constou 19.
Segundo porque o perito não se atentou para as taxas de juros contratadas, pois na maioria dos casos ultrapassam 20% ao mês e em seu laudo indicou valores muito próximo das taxas de mercado (fls. 534).
Os pedidos são procedentes em parte.
De rigor observar que se trata de relação de consumo, sendo a parte autora enquadrada como consumidora e a ré como prestadora de serviços financeiros onerosos.
No mesmo sentido, há verossimilhança nas alegações da autora, que é hipossuficiente técnico-probatório frente à ré em relação aos fatos em questão, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A parte requerente firmou contratos de empréstimo com a ré e, de acordo com a narrativa inicial, referidos contratos teriam causado prejuízo ao consumidor por preverem a incidência de juros muito superiores àqueles praticados pelo mercado, o que configura abusividade na medida que coloca o consumidor em posição de excessivo prejuízo ou de desvantagem exagerada.
Com razão a parte autora, porquanto o art. 51, inciso IV, do CDC, estabelece que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
A presença de cláusula nula permite a revisão do contrato como forma de se alcança novo equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, preservando a relação jurídica contratual.
Como forma de uniformizar a interpretação deste dispositivo em demandas envolvendo a revisão de contratos de mútuo, o STJ pacificou o seguinte entendimento no julgamento do RESP nº 1061530/RS submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, que resultou no tema 27 com a seguinte redação: Tema 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, para se autorizar a revisão buscada na exordial, deve-se subsumir os fatos aos requisitos do art. 51, inciso IV, do CDC, conforme a interpretação que lhe foi dada pelo STJ, guardião em última instância da interpretação da legislação federal.
No presente caso, na época da celebração dos contratos, conforme indicado nas planilhas de fls. 20, as taxas indicadas para estas operações pelo Banco Central eram muito inferiores às taxas aplicadas nos contratos, o que configura desvantagem exagerada e chapada, levando ao aumento do débito de tal forma a configurar verdadeiro enriquecimento sem causa, recomendando, portanto, a revisão nos moldes da posição jurisprudencial.
Fácil se chegar à essa conclusão pela leitura dos contratos copiados às folhas 27-31, 36-40, 46-50, 55-59, e seguintes, no qual se vê que foram aplicadas aos empréstimos ajustados entre as partes, taxas de juros elevadas à razão de 837,23% e 987,22% a.a.
Vale ressaltar que a média não representa necessariamente uma baliza absoluta para as taxas de juros, justamente porque se trata de uma média.
No caso, trata-se de empréstimo sem maiores garantias e obtido em instituição fora do circuito das grandes instituições bancárias, o que resulta em obtenção de taxas maiores justamente por representar mais risco para aquele que empresta os valores.
Assim, considerando as circunstâncias acima, e não apresentando a empresa requerida outras circunstâncias concretas que pudessem levar ao agravamento do risco específico, entendo que a cobrança de taxas correspondentes ao dobro da média se mostra possível como forma de equilibrar a relação contratual, exterminando o exagero na desvantagem.
No mais, os termos do contrato devem ser respeitados como forma de garantir a estabilidade das relações jurídicas, bem como prestigiar o princípio do pacta sunt servanda.
Saliente-se que o chamado anatocismo ou capitalização dos juros, como se sabe, é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.
Na prática usual do mercado financeiro, os juros sobre o capital referentes a um determinado período (mensal, semestral, anual) são incorporados ao respectivo capital, compondo um montante que servirá de base para nova incidência da taxa de juros convencionada. É notório que a capitalização dos juros é amplamente aceita em nosso ordenamento jurídico, o que levou à edição da Súmula nº 539, do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000".
Dito isso, em relação aos contratos já encerrados, conclui-se que a parte ré deverá recalcular o planejamento de parcelas, considerando as taxas de juros acima fixadas como possíveis, e devolvendo os valores pagos a maior mensalmente, com a devida correção e juros de mora desde a citação.
Já em relação aos contratos ainda em curso, a parte ré deverá recalcular o planejamento de parcelas, considerando as taxas de juros acima fixadas como possíveis, compensando os valores já pagos como forma de abatimento dos valores devidos inclusive com redução do saldo devedor futuro trazido a valor presente.
Se após recalcular o planejamento de parcelas com a compensação referida houve saldo credor ao consumidor (danos materiais), os valores deverão ser devolvidos.
Assim tem decidido o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE REPETITIVO.
CONFIGURAÇÃO JUROS DA DE PROCESSO REMUNERATÓRIOS.
MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (...) (STJ, 2ª Seção, Recurso Especial nº 1.061.530RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 22/10/2008) (grifei).
Da mesma forma tem decidido o TJSP: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Prejudicado.
Não configuração dos requisitos.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorrência.
Contexto probatório suficiente para o deslinde da causa.
Realização de outras provas que não se fazia necessária.
Conjunto de provas bastante para o exame do mérito da questão.
Matéria versada nos autos que cuida da análise de cláusulas contratuais.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Ausência de fundamentação.
Não ocorrência.
Decisão de Primeiro Grau que preencheu os requisitos do artigo 489, do Código de Processo Civil, pois apreciou todas as questões relevantes para a resolução da lide.
Não se deve confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, nem se ater a todos os fundamentos por ela indicados, nem responder um a um todos os argumentos deduzidos.
PRESCRIÇÃO.
Não ocorrência.
Prazo decenal.
Ação pessoal, com prazo de prescrição de dez anos, de acordo com a legislação civil.
TAXA DE JUROS.
Abusividade.
Ocorrência.
Juros contratuais praticados em patamar muito superior às taxas médias do mercado para operações semelhantes à época das contratações.
Necessidade de limitação das taxas aplicadas.
Instituição financeira que colocou a consumidora em exagerada desvantagem.
Aplicação do entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530-RS.
Dever da ré de recalcular as prestações, com restituição das quantias pagas a maior, permitida eventual compensação com parcelas ainda em aberto.
Devolução de valores pagos indevidamente que deve se dar na forma simples.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Fixação na sentença dos honorários por equidade em R$ 2.500,00, que fica mantido.
Sentença mantida.
Apelação não provida.
Apelação Cível nº 1001266-58.2023.8.26.0047, da Comarca de Assis, em que é apelante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, é apelada IGNES CLAUDINO DA SILVA. 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI (Presidente sem voto), SIDNEY BRAGA E JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA.
São Paulo, 7 de junho de 2025.
JAIRO BRAZIL Relator(a)(grifei) APELAÇÃO Ação revisional de contrato bancário - Empréstimo pessoal - Sentença de parcial procedência reconhecendo a abusividade das taxas de juros contratadas, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Quantias que devem ser objeto de devolução em dobro Engano injustificável Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; DANOS MORAIS - Ocorrência Situação de manifesto abuso do poder econômico da parte ré, que se aproveita da situação de vulnerabilidade da parte, pessoa humilde, impondo-lhe negócio evidentemente desvantajoso Total das parcelas ajustadas que, em menos de 01 ano, ultrapassa o dobro do valor inicialmente tomado Situação que extrapola o limite do mero dissabor Dano moral fixado em R$ 5.000,00, quantum costumeiramente fixado por este C.
Câmara em casos similares; SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO, EM PARTE (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1049867-04.2021.8.26.0100, Rel.
Des.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j. em 08/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL Contrato bancário Ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais Sentença de improcedência Inconformismo da autora 1.
Alegação da apelada de abuso do direito de ação pela apelante.
Descabimento.
Presença dos pressupostos de processamento da ação.
Eventual prática abusiva do procurador da parte a ser apurada pelos órgãos competentes, mediante provocação da parte lesada 2.
Alegação da apelante de indevida capitalização dos juros remuneratórios e moratórios.
Proibição de inovação recursal.
Tema não versado na inicial.
Recurso não conhecido neste ponto 3.
Mérito.
Juros remuneratórios.
Abusividade.
Taxa de juros anual que supera em mais de nove vezes a média de mercado para a modalidade contratada, conforme séries históricas divulgadas pelo Banco Central.
Imperiosa a redução equitativa 4.
Revisão do contrato que implica na devolução dos valores pagos a maior, em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A restituição em dobro prescinde de elemento volitivo do fornecedor de serviços, afigurando se cabível quando a cobrança constituir conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. 676.608/RS), que foi objeto de modulação de efeitos, para restringir sua aplicação aos contratos bancários firmados após 30/03/2021.
Contrato celebrado em agosto de 2022 5.
Dano moral caracterizado.
Cobrança de juros abusiva, em taxa superior à taxa média do mercado.
Pretensão de fixação em R$ 10.000,00.
Indenização arbitrada, contudo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto.
Sentença reformada.
Sucumbência integral da ré (Súmula 326 do C.
STJ) Recurso, na parte conhecida, provido em parte (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1002374-63.2023.8.26.0196 , Rel.
Des.
Daniela Menegatti Milano, j. em 11/03/2024).
Consigne-se, por fim, que não cabe a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, justamente porque os eventuais pagamentos de valores se deram em cumprimento de contrato consentido pela parte autora, o que afasta a possibilidade de lesão ao princípio da boa-fé objetiva, ainda que isso não impeça a revisão acima reconhecida como possível.
Sem mais, passo ao dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para determinar a revisão dos contratos celebrados entre as partes de maneira a recalcular as prestações contratuais ou cronograma de pagamento com juros calculados no dobro da média prevista pelo Banco Central do Brasil, da seguinte forma: 14,36 % ao mês no contrato nº021010004540 (fls. 36-40); 14,08 % ao mês no contrato nº 021010004153 (fls. 27-31); 14,24 % ao mês no contrato nº 021010004855 (fls. 46-50) e 021010004857 (fls. 55-59); 14,54 % ao mês no contrato nº 021010005387 (fls. 64-68); 14,76 % ao mês no contrato nº 021010005542 (fls. 73-77); 15,12 % ao mês nos contratos números 021010006228 (fls. 82-86) e 021010006238 (fls. 92-96); 13,04 % ao mês no contrato nº 021010008643 (fls. 101-105); 13,98% ao mês no contrato nº 021010009428 (fls. 110-114); 13,70 % ao mês no contrato nº 021010019855 (fls. 120-125); 13,76 % ao mês no contrato nº 021010019980 (fls.131-136); 13,28 % ao mês no contrato nº 021010020413 (fls. 141-146); 14,14 % ao mês no contrato nº 021010020753 (fls. 152-157); 13,58 % ao mês no contrato nº 021010020893 (fls. 163-168); 13,60 % ao mês no contrato nº 021010020974 (fls. 174-179); 13,30 % ao mês no contrato nº 021010021199 (fls. 184-189); e 13,30 % ao mês nos contratos números 021010021305 (fls. 194-199) e 021010021349 (fls. 203-208).
As demais condições contratuais deverão ser mantidas.
Em relação aos contratos já encerrados, a parte ré deverá recalcular o planejamento de parcelas, considerando as taxas de juros acima fixadas como possíveis, e devolvendo os valores pagos a maior mensalmente, de forma simples, corrigido monetariamente desde a data de cada parcela paga a maior pelo índice INPC até 29/08/24, quando então será o IPCA, sem prejuízo dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/24, quando então passará incidir a SELIC.
Em relação aos contratos ainda em curso, a parte ré deverá recalcular o planejamento de parcelas, considerando as taxas de juros acima fixadas como possíveis, compensando os valores já pagos como forma de abatimento dos valores devidos inclusive com redução do saldo devedor futuro trazido a valor presente.
Se após recalcular o planejamento de parcelas com a compensação referida houve saldo credor ao consumidor (danos materiais), os valores deverão ser devolvidos corrigidos monetariamente desde a data da última parcela paga pelo índice INPC até 29/08/24, quando então será o IPCA, sem prejuízo dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/24, quando então passará incidir a SELIC.
Em todos os casos deverá se adotar a sistemática dos parágrafos do art. 406 do CC/02.
A apuração dos valores se dará em processo de execução de sentença com rito previsto no artigo 509 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios recíprocos, que fixo em R$ 2.500,00.
Com o Trânsito em Julgado, providencia a z.
Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento.
Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023.
Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), BRUNA RAFAELA FERREIRA BAZZO (OAB 456695/SP), DANIEL ROMARIZ ROSSI (OAB 290538/SP) -
25/07/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/04/2024 11:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2024 19:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 00:04
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 13:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/04/2023 11:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 16:45
Protocolizada Petição
-
28/02/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/02/2023 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/02/2023 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2022 17:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/10/2022 11:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2022 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2022 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 20:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2022 20:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/03/2022 12:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/03/2022 10:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2022 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2022 10:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/10/2021 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 10:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2021 14:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2021 04:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2021 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2021 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 15:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/08/2021 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/08/2021 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2021 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2021 17:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2021 13:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2021 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/07/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/07/2021 05:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2021 20:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2021 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2021 19:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2021 18:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2021 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2021 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/06/2021 17:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001848-71.2025.8.26.0020
Victor Gabriel de Paula Clemente
Mc Milita Consignados LTDA
Advogado: Cleber Galdino dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 15:34
Processo nº 1501509-27.2025.8.26.0385
Justica Publica
Endriwss Jhonni Roberto da Silva
Advogado: Wanderlei Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 16:14
Processo nº 0005285-11.2023.8.26.0020
Anisia Soares de Sousa (Inventariante Do...
Ruggere de Oliveira Brito
Advogado: Amaury Mayller Costa Leite de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2022 13:30
Processo nº 0003740-41.2025.8.26.0405
Enlu - Comercio, Importacao e Exportacao...
Suelmi Morais da Silva Servicos Contabei...
Advogado: Rafael Sperotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2019 17:36
Processo nº 0007479-66.2018.8.26.0502
Justica Publica
Rafael dos Santos
Advogado: Leonardo Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 12:55