TJSP - 1090853-29.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fortes Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:00
Prazo
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19/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1090853-29.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Stanrley Del Rio Euzebio e Bessa - Apelado: Dr.
Shape Franchising Ltda - I.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r.
Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação cominatória e de cobrança, para o fim de (i) condenar a parte requerida ao pagamento de multa contratual no valor total de R$ 22.500,00, a ser corrigida pelo IGP-M desde a data do evento danoso, que aqui se considera como a data da notificação extrajudicial enviada pela parte autora à parte requerida, qual seja, o dia 06.07.2022, até a data de efetivo pagamento da multa, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e (ii) condenar a parte requerida pagamento das taxas de royalties e de marketing no valor de R$ 13.347,18, bem como taxa inicial de franquia no valor de R$ 50.646,93, a ser corrigida pelo IGP-M desde a data do evento danoso, que aqui se considera como a data da notificação extrajudicial enviada pela parte autora à parte requerida, qual seja, o dia 06.07.2022, até a data de efetivo pagamento da multa, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condenou-se a ré também ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acolhidos posteriores embargos de declaração para, em adição, (ii) condenar a parte requerida pagamento das taxas de royalties e de marketing no valor de R$ 13.347,18, bem como taxa inicial de franquia no valor de R$ 50.646,93, a ser corrigida pelo IGP-M desde a data de vencimento de cada parcela, até a data de efetivo pagamento, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação (fls. 453/462 e 469).
O réu apela, sustentando ter demonstrado a improcedência das cobranças e irregularidades na conduta da franqueadora com fundamento nos fatos Operacionalização limitada da franquia: das três unidades previstas contratualmente, apenas a loja de Paracatu foi efetivamente inaugurada, sendo que as unidades de João Pinheiro e Unaí JAMAIS iniciaram suas atividades; Responsabilidade exclusiva da franqueadora pelo descumprimento contratual: a unidade de Unaí NÃO FOI ABERTA devido à ausência de aprovação do ponto comercial, ônus que cabia exclusivamente à franqueadora, evidenciando a quebra de obrigações por parte da apelada; Ineficácia do modelo de negócios fornecido: a unidade de Paracatu não atingiu os resultados projetados, apesar do cumprimento das diretrizes impostas pela franqueadora, revelando a ineficiência das estratégias comerciais e operacionais sugeridas pela apelada, que não se mostraram adequadas à realidade do mercado local; Inexistência de inadimplência voluntária: a frustração dos resultados financeiros decorreu de fatores externos incontroláveis, agravados pela crise econômica do período pós-pandemia, bem como da ausência de suporte técnico e operacional eficaz por parte da apelada.
Afirma que a pandemia do Covid-19 (Coronavírus) inviabilizou a execução regular da atividade franqueada, além de não ter sido observado o dever de suporte técnico e operacional pela franqueadora, inviabilizando a operação das unidades em João Pinheiro e Unaí, por ausência de aprovação do ponto comercial.
Argumenta que a unidade de Piracatu não teve o resultado financeiro projetado, dada a ineficiência do modelo de negócio e pela ausência de suporte adequado.
Alega ausência de razoabilidade e proporcionalidade da multa imposta a si, propondo a necessidade de perícia contábil para aferir legalidade e adequação dos valores exigidos a título de taxas de franquia, royaties e marketing.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedente a ação e, de forma subsidiária, a redução da multa contratual, a produção de prova pericial e a condenação da apelada com relação a ônus sucumbenciais (fls. 472/477).
Foi certificada ausência de recolhimento der valor de preparo (fls. 493).
II.
O preparo é previsto para ser recolhido integralmente no momento do ajuizamento do recurso respectivo, prevista eventual complementação diante de equívoco de cálculo.
Ausente pagamento de qualquer valor a título de preparo recursal, antes da apreciação do mérito do apelo, promova o recorrente, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC de 2015, o recolhimento, em dobro do valor de preparo indicado na certidão de fls. 493, devidamente corrigido, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Bianca Fossa Rodrigues (OAB: 438292/SP) - Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - 4º andar -
13/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/08/2025 13:31
Despacho
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25/03/2025 17:17
Prazo - Controle - Intimação JV
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21/03/2025 00:00
Publicado em
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20/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Publicado em
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12/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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12/03/2025 11:23
Processo Cadastrado
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07/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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06/03/2025 14:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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