TJSP - 2015543-38.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fortes Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:00
Prazo
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19/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2015543-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Grão Espresso Comercio e Industria Ltda. - Agravado: Maria Ruth Marques Simões - Me - Agravado: Maria Ruth Marques Simões - I.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r.
Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem que, em sede de ação declaratória, cominatória e indenizatória, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela agravante (fls. 201/203 dos autos de origem).
A agravante, em suma, seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão da tutela de urgência recursal, para determinar a (i) A descaracterização da loja e do quiosque franqueados em referência, devendo os REQUERIDOS se absterem de operá-los, ao menos, até o fim do julgamento da demanda, sob pena de astreinte processual de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; e (ii) A devolução de todo e qualquer documento, publicação e manual que lhe tenha sido fornecido em razão do contrato de franquia celebrado entre as partes, bem como interrompam imediatamente qualquer uso da marca GRÃO ESPRESSO (fls. 01/22).
II.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal (fls. 50/52).
III.
RFVM Cafeteria Sociedade Unipessoal Ltda e Ellen Brasiliano Marques Simões noticiam, em petição avulsa, que a requerida Maria Ruth Marques Simões faleceu antes do ajuizamento da ação, de maneira que a citação realizada é nula, devendo ser reconhecida a ilegitimidade de parte.
Anunciam que, com o falecimento de Maria Ruth Marques Simões, a empresa foi transmitida ao herdeiro Ricardo Francisco Marques Simões, que, posteriormente, transferiu a totalidade das quotas da sociedade para sua esposa, Ellen Brasiliano Marques Simões, que atualmente é a única representante da empresa.
Pedem o reconhecimento da ilegitimidade de parte e a nulidade da citação em nome de pessoa falecida, bem como a regularização processual para que passem a constar RFVM Cafeteria Sociedade Unipessoal Ltda e Ellen Brasiliano Marques Simões no polo passivo da relação processual (fls. 68/74).
Na sequência, RFVM Cafeteria Sociedade Unipessoal Ltda e Ellen Brasiliano Marques Simões apresentaram contraminuta, propondo o desprovimento do recurso (fls. 93/112).
IV.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que RFVM Cafeteria Sociedade Unipessoal Ltda e Ellen Brasiliano Marques Simões também noticiaram a irregularidade no polo passivo da lide na origem, tendo o Juízo a quo facultado à autora a se manifestar sobre a legitimidade passiva e a regularização da representação processual, devendo esclarecer contra quem pretende prosseguir com a demanda (fls. 359 dos autos de origem).
A autora apresentou manifestação, propondo que a ação tramite em face de RFVM Cafeteria Sociedade Unipessoal Ltda, Ellen Brasiliano Marques Simões e espólio de Maria Ruth Marques Simões (fls. 362/364 dos autos de origem).
O Juízo de origem determinou a alteração do polo passivo da relação processual, para que passe a constar RFVM Cafeteria Sociedade Unipessoal Ltda e Espólio de Maria Ruth Marques Simões (fls. 389 dos autos de origem).
Contra referida decisão, a autor opôs embargos de declaração, alegando a decisão agravada foi omissa quanto à inclusão da sócia Ellen Brasiliano Marques Simões como ré (fls. 392/393 dos autos de origem).
Os referidos embargos ainda não foram apreciados, tendo sido dada vista para que a parte embargada se manifeste (fls. 395 dos autos de origem).
V.
Permanecendo a irregularidade na composição da parte ré, o trâmite do recurso merece ser mantido suspenso até definitiva regularização, conforme o disposto no artigo 76 do atual CPC.
VI.
Com a apreciação dos declaratórios pendentes na origem, as partes deverão noticiar a esta instância revisora para regular prosseguimento do presente agravo.
VII.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - 4º andar -
15/08/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/08/2025 14:52
Despacho
-
08/08/2025 17:48
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:54
Prazo
-
05/06/2025 11:18
Prazo
-
12/05/2025 11:45
Prazo
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/04/2025 16:32
Despacho
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24/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:20
AR Positivo Juntado
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31/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 07:08
AR Positivo Juntado
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05/02/2025 16:24
Expedição de Aviso de Recebimento
-
05/02/2025 16:24
Expedição de Aviso de Recebimento
-
05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 00:00
Publicado em
-
31/01/2025 09:22
Prazo
-
31/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:00
Publicado em
-
30/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:00
Publicado em
-
29/01/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/01/2025 18:12
Despacho
-
29/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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27/01/2025 18:44
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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